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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010287-26.2026.5.03.0091

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0010287-26.2026.5.03.0091
Inteiro teor

Ementa

scala 3x3 de 12 horas praticada durante o pacto laboral. Em decorrência da invalidade do regime compensatório, são devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal. Entretanto, em relação às horas trabalhadas além da 8ª diária que não extrapolavam o limite semanal de 44 horas normais, é devido apenas o pagamento do adicional extraordinário, consoante diretriz firmada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 19 do TST). Quanto às horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional extraordinário. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observando-se que, para as horas diárias laboradas além da 8ª hora que não ultrapassarem a 44ª hora semanal, é devido apenas o respectivo adicional extraordinário; já para as horas que ultrapassarem o módulo semanal de 44 horas, é devido o valor da hora integral acrescida do adicional extraordinário. Por habituais, deferem-se os reflexos das horas extras e dos adicionais em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), e com estes, em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Na apuração, observar-se-ão: os controles de frequência coligidos aos autos; o divisor 220; o adicional legal de 50% ou convencional mais benéfico comprovado nos autos; a evolução salarial do empregado; a base de cálculo integrada pelas verbas de natureza salarial (Súmula n. 264 do TST), inclusive adicionais; a incidência dos reflexos de RSR majorado nas demais verbas rescisórias e contratuais a partir de 20/03/2023 (Tema 9 do TST e OJ 394 da SDI-1 do TST); e a dedução global dos valores já quitados sob a mesma rubrica (OJ 415 da SDI-1 do TST). JUSTIÇA GRATUITA Considerado o atual teor do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, e a declaração de hipossuficiência de recursos apresentada, não desconstituída por prova em contrário, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fulcro no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos procuradores da parte autora em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré no percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termo

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010287-26.2026.5.03.0091 AUTOR: FABIANO JOSE RODRIGUES RÉU: CONSORCIO MINA FABRICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae34a1b proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo n. 0010287-26.2026.5.03.0091 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por FABIANO JOSE RODRIGUES em face de CONSORCIO MINA FABRICA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade e informalidade. Nesses termos, prevê o art. 840, § 1°, da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do juízo a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura da parte ou de seu representante, além da indicação do valor de cada pedido. Nota-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal com relação aos pedidos de horas extras e de aplicação da multa do art. 467 da CLT. O reclamante declinou a jornada contratual e a extrapolação habitual, bem como formulou os pedidos com seus respectivos valores, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que apresentou contestação analítica sobre todos os temas. Não se constata obscuridade, contradição ou qualquer vício elencado no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. LIQUIDAÇÃO GENÉRICA DO PEDIDO - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Em que pesem as alegações da reclamada em sua peça defensiva, verifica-se que foram devidamente indicados os valores de todos os pedidos na exordial. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT dispõe que o pedido deve ser formulado de modo certo, determinado e com indicação do respectivo valor. Basta a indicação dos montantes correspondentes, ressaltando o autor que os cálculos representam estimativa para fins de alçada, inexistindo exigência legal de apresentação de memória de cálculo pormenorizada junto com a peça de ingresso. Ademais, a ré não demonstrou de forma analítica e comprovada a incorreção aritmética dos montantes apontados. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada requer que a condenação fique restrita aos valores consignados na peça vestibular. Os valores atribuídos no rol petitório constituem mera estimativa econômica da pretensão e não limitam a condenação, conforme já assentado por este Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Assim, os valores eventualmente reconhecidos serão apurados em liquidação de sentença, de modo a assegurar o livre acesso à justiça e o devido processo legal. Rejeito a preliminar. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante foi admitido em 08/09/2025 na função de operador de equipamentos I (motorista) e dispensado por justa causa em 05/02/2026. A reclamada imputou ao obreiro falta grave consubstanciada em condução de caminhão em sentido contrário ao fluxo da via (contramão) e acesso a trecho de área restrita no setor 'Pare e Siga das carretas CPX' em 20/01/2026. A aplicação da justa causa, penalidade máxima do direito laboral, exige demonstração inequívoca e cabal da conduta faltosa imputada, com observância estrita aos princípios da proporcionalidade, da imediatidade e da gradação das sanções disciplinares, recaindo o encargo probatório sobre o empregador. No caso dos autos, a prova coligida não sustenta a penalidade aplicada. Ouvido nos autos n. 0010290-50.2026.5.03.0165 (prova emprestada deferida em audiência, ID 711bc87), o motorista Wanderley Cardoso dos Santos declarou de maneira segura que os motoristas estavam formalmente autorizados pela própria reclamada a trafegar por aquele itinerário onde as carretas estavam estacionadas, para viabilizar o fluxo da mina, descaracterizando a ocorrência de ato de indisciplina. Ele exercia a função de motorista e fora dispensado sob a mesma imputação no mesmo contexto factual. Inclusive, em julgamento proferido nos autos da reclamação trabalhista n. 0010290-50.2026.5.03.0165 ajuizada por Wanderley Cardoso dos Santos contra o mesmo Consórcio Mina Fábrica, o juízo reconheceu expressamente a insubsistência da acusação e determinou a reversão da justa causa aplicada pelo mesmo episódio fático (id. f36d4c2). Lado outro, a testemunha trazida pela ré, Alex Braga Chaves, ouvida nestes autos, exercia o cargo de supervisor e admitiu que não presenciou o evento e que a empresa não procedeu a uma apuração aprofundada da conduta dos motoristas, efetuando o desligamento sumário tão logo foi notificada da penalidade aplicada pela tomadora Vale S.A (ID 711bc87). Nota-se que o reclamante não admite ilícito na descrição manuscrita do acidente inserida na contestação (id. f8e3523). Resta comprovado que o motorista estava autorizado a trafegar por aquele trecho. Ademais, o empregador dispensou sumariamente o empregado sem observar o critério pedagógico da gradação do poder disciplinar (advertência, suspensão e dispensa), impondo diretamente a penalidade máxima em hipótese que não ostentava gravidade extrema provocada pelo trabalhador. Afasto a justa causa aplicada e declaro a rescisão contratual imotivada por iniciativa do empregador em 05/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 07/03/2026. Em consequência, condeno a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas rescisórias, deduzidos os valores quitados a idêntico título, considerada a projeção do aviso prévio indenizado: Salário de janeiro e salário de 5 dias do mês de fevereiro de 2026;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2025/2026 (02/12);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (06/12);FGTS sobre as verbas rescisórias cabíveis e acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no pacto laboral (depósito na conta vinculada);Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração contratual do autor, porquanto a reversão judicial da dispensa motivada não elide o atraso na quitação das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Indefiro o pedido de 13.o proporcional de 2024, porque quitado (id. f0f407e). Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, diante da fundada controvérsia instaurada sobre a modalidade de extinção do contrato de trabalho e as verbas rescisórias pertinentes. A reclamada deverá retificar a CTPS obreira para fazer constar a data de saída projetada em 07/03/2026, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado e da prévia intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revertida em favor do reclamante, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara (art. 29 da CLT). No mesmo prazo, a ré deverá fornecer as guias do TRCT (código SJ2) e a respectiva chave de conectividade social para saque do FGTS, bem como a comunicação de dispensa e o requerimento de seguro-desemprego (guias CD/SD), sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilização do benefício por culpa patronal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante formula pleito de reparação por danos morais, ao argumento de que foi vítima de acusação infundada e dispensa arbitrária, sofrendo humilhação e abalo a seus atributos valorativos. A jurisprudência trabalhista estabelece que a imputação patronal de falta desprovida de lastro fático probatório idôneo gera violação aos direitos da personalidade do empregado (IRR TST Tema 62, analogicamente). No caso vertente, conquanto formalmente tipificada sob alegação genérica de descumprimento de normas, a conduta empresarial equiparou-se a gravíssima imputação de culpa sem prévia e adequada apuração fática, simplesmente repassando ao empregado o ônus de uma penalidade administrativa aplicada pela tomadora dos serviços. Conforme revelou o depoimento do supervisor Alex, não houve apuração dos fatos, rompendo-se sumariamente o vínculo por justa causa sem observância de gradação pedagógica da penalidade disciplinar, a despeito de o motorista estar autorizado a trafegar pelo local. Tal proceder patronal exorbitou os limites do poder disciplinar e violou a dignidade e a consideração moral e profissional do obreiro, ensejando dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CR/88). Considerando a extensão do dano, o grau de culpa patronal, a capacidade econômica da reclamada e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o recebimento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando exposição habitual a ruído, vibração, calor excessivo, poeira de minério e sílica. A reclamada impugna o pedido afirmando que o autor desempenhava suas tarefas em cabine climatizada e que forneceu equipamentos de proteção individual suficientes e eficazes. Realizada a perícia técnica no local de trabalho (laudo pericial de id. 94c368a, esclarecido sob o id. 807eb7b), o perito oficial realizou medições ambientais e constatou que o reclamante operava caminhão Volvo FMX540 com cabine fechada. Quanto ao ruído contínuo ou intermitente, o perito apurou nível de pressão sonora de NEN 66,69 dB(A), patamar bem inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15. No tocante à vibração de corpo inteiro, as medições apontaram Aren de 0,86 m/s² e VDVR de 11,60 m/s1,75, ambos abaixo dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15 (Aren de 1,10 m/s² e VDVR de 21,0 m/s1,75). O vistor esclareceu, outrossim, que não ocorreu exposição a poeiras minerais ou sílica livre cristalizada, pois o trabalho era realizado em veículo com cabine fechada (esclarecimentos periciais), inexistindo contato com agentes químicos nocivos ou calor acima dos limites de tolerância. Além disso, restou atestado o fornecimento de equipamentos de proteção individual dotados de Certificado de Aprovação (CA) válidos e aptos à proteção do trabalhador. O perito oficial concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres durante toda a contratualidade. O juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas não foram produzidas contraprovas aptas a infirmar as conclusões técnicas do perito do juízo. Acolho a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os seus respectivos reflexos e a retificação de perfil profissiográfico previdenciário (PPP). JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. MINUTOS RESIDUAIS. INVALIDADE DA ESCALA 3X3 DE 12 HORAS. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que cumpria jornada na escala 3x3, horário contratual das 07h00min às 19h00min, com uma hora de intervalo intrajornada, extrapolando habitualmente em uma hora diária a referida jornada. Requer o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Postula ainda 30 minutos que antecediam e 30 minutos que sucediam o expediente como tempo à disposição e minutos residuais decorrentes de transporte fornecido e troca de uniforme. A reclamada sustenta a validade dos cartões de ponto biométricos e a regularidade da escala de 12 horas em regime 3x3 autorizada por acordo coletivo de trabalho. Defende que os minutos de deslocamento e troca de uniforme não constituem tempo à disposição, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT e da norma coletiva. Inicialmente, quanto à frequência e aos horários consignados, reputo válidos os controles de frequência carreados aos autos, haja vista que o reclamante admitiu expressamente em seu depoimento pessoal que anotava corretamente a integralidade das entradas e saídas por meio biométrico, declaração plenamente chancelada pelo depoimento da testemunha Wanderley Cardoso dos Santos na prova emprestada (ATSum 0010290-50.2026.5.03.0165), a qual confirmou que os cartões espelham com exatidão a rotina cumprida. No tocante aos minutos residuais e horas de trajeto, a pretensão obreira é improcedente. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, a novel redação do art. 58, § 2º, da CLT estabelece que o tempo de deslocamento até o posto de trabalho e para o retorno à residência, por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não configura tempo à disposição. Ademais, o reclamante confessou que já vinha uniformizado de sua residência e que, durante eventuais esperas de condução, não executava nem aguardava ordens patronais, inexistindo tempo à disposição nos moldes do art. 4º da CLT e da Cláusula 19ª do ACT. No que tange aos minutos posteriores ao término da jornada, a testemunha Alex destacou expressamente que os registros de ponto espelham a real hora de saída, razão pela qual resta igualmente improcedente a pretensão nesse aspecto. Indefiro, pois, o pedido de minutos residuais e tempo à disposição. Por outro lado, passa-se ao exame da escala especial de 12 horas diárias no regime 3x3. A adoção de escalas estendidas de 12 horas constitui regime de trabalho manifestamente excepcional, por submeter o trabalhador a desgaste físico e mental concentrado. A jurisprudência majoritária dos tribunais trabalhistas e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o próprio regime especial de 12 horas com 36 horas subsequentes de descanso. Ora, se a jurisprudência consolidada reconhece a invalidade da escala 12x36 diante da prestação habitual de horas extras, com muito mais razão impõe-se a nulidade da escala de 12 horas diárias no regime 3x3 (três dias consecutivos de trabalho de 12 horas seguidos de três dias de descanso), quando verificada a sobrejornada habitual. No caso vertente, os cartões de ponto demonstram a extrapolação rotineira e habitual da jornada de 12 horas diárias ajustada, com certa de 20 minutos extras antes e depois da jornada contratual, a exemplo do período de outubro e novembro de 2025 (id. 0e20842), o que desnatura o equilíbrio biológico do regime de folgas e compromete a segurança e a higidez física do obreiro. Dessarte, declaro inválida a escala 3x3 de 12 horas praticada durante o pacto laboral. Em decorrência da invalidade do regime compensatório, são devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal. Entretanto, em relação às horas trabalhadas além da 8ª diária que não extrapolavam o limite semanal de 44 horas normais, é devido apenas o pagamento do adicional extraordinário, consoante diretriz firmada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 19 do TST). Quanto às horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional extraordinário. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observando-se que, para as horas diárias laboradas além da 8ª hora que não ultrapassarem a 44ª hora semanal, é devido apenas o respectivo adicional extraordinário; já para as horas que ultrapassarem o módulo semanal de 44 horas, é devido o valor da hora integral acrescida do adicional extraordinário. Por habituais, deferem-se os reflexos das horas extras e dos adicionais em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), e com estes, em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Na apuração, observar-se-ão: os controles de frequência coligidos aos autos; o divisor 220; o adicional legal de 50% ou convencional mais benéfico comprovado nos autos; a evolução salarial do empregado; a base de cálculo integrada pelas verbas de natureza salarial (Súmula n. 264 do TST), inclusive adicionais; a incidência dos reflexos de RSR majorado nas demais verbas rescisórias e contratuais a partir de 20/03/2023 (Tema 9 do TST e OJ 394 da SDI-1 do TST); e a dedução global dos valores já quitados sob a mesma rubrica (OJ 415 da SDI-1 do TST). JUSTIÇA GRATUITA Considerado o atual teor do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, e a declaração de hipossuficiência de recursos apresentada, não desconstituída por prova em contrário, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fulcro no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos procuradores da parte autora em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré no percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executada a obrigação se o credor comprovar que deixou de existir a situação de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ambientais incumbe à parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando a complexidade do trabalho, o zelo do perito e o tempo demandado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por se tratar o autor de beneficiário da gratuidade da justiça, e em observância ao julgamento da ADI 5766 pelo STF, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021 do TRT da 3ª Região, mediante requisição a ser expedida por esta Vara. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este título judicial, decido: I - REJEITAR as preliminares arguidas pela ré de inépcia da petição inicial, de impugnação aos valores e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; II - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIANO JOSE RODRIGUES em face de CONSORCIO MINA FABRICA para, afastando a justa causa, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação: Salário de janeiro e saldo de salário de 5 dias (fevereiro de 2026);Aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional de 2025/2026 (02/12);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (06/12);FGTS sobre verbas rescisórias cabíveis com a multa rescisória de 40% sobre o total dos depósitos devidos da contratualidade;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional extraordinário quanto às horas que ultrapassarem a 8ª diária até o limite da 44ª semanal, e a hora integral com o adicional quanto às horas excedentes da 44ª semanal, com reflexos em RSR, e com estes, em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS com multa de 40%;Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Determinar à ré que proceda à retificação da CTPS do autor para fazer constar a baixa contratual em 07/03/2026, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado e da prévia intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em prol do autor, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, bem como que forneça as guias TRCT (chave conectividade) e CD/SD no mesmo prazo, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; IV - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente adicional de insalubridade e reflexos, retificação de PPP, minutos residuais/tempo à disposição e multa do art. 467 da CLT. Autorizada a dedução dos valores quitados a mesmo título. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em favor dos procuradores do autor fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em prol dos patronos da ré fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados na integralidade, com exigibilidade suspensa pelo prazo legal (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a gratuidade de justiça deferida. Sobre o valor devido incidirá correção monetária, devendo ser aplicado o índice referente ao primeiro dia útil do mês subsequente, conforme Súmula n. 381 do c. TST. Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021. Os descontos fiscais cabíveis deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, na forma da Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127, de 07.02.11, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 18 de agosto de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MINA FABRICA