Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010161-88.2026.5.03.0183 AUTOR: JUCARA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ead842d proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório JUÇARA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em 24/02/202), em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, igualmente qualificada, alegando o contido na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.466,95 e juntou documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação em conjunto com MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S.A., arguindo preliminares e, no mérito propriamente dito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados, com juntada de documentos. A reclamante apresentou impugnação à contestação (Id 22940bf). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, cujo laudo foi apresentado no ID c450c39, acompanhado de esclarecimentos no Id 28d4bf4. Na audiência de instrução realizada em 22/07/2026 foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Debalde as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1 – Preliminarmente a) Da retificação do polo passivo A reclamada pugnou pela inclusão de Multi Formato Distribuidora S.A. no polo passivo da demanda, esclarecendo que a autora foi inicialmente contratada por esta empresa em 17/05/2021 e posteriormente transferida para Comercial Dahana Ltda., empresa do mesmo grupo econômico. Considerando que a defesa foi apresentada em conjunto e restou incontroversa a sucessão/grupo econômico no âmbito da prestação dos serviços, defiro o requerimento para determinar a inclusão de MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S.A. no polo passivo da presente ação, devendo a Secretaria proceder à retificação do cadastro do processo no PJe. b) Da inépcia da petição inicial Arguiu a ré a inépcia da petição inicial quanto ao intervalo térmico, sob o argumento de ausência de pedido correspondente. Na exordial não foi formulado pedido condenatório específico no tocante a intervalo para recuperação térmica do artigo 253 da CLT, tampouco houve a exposição de qualquer causa de pedir relativa ao tema. Rejeito. c) Da impugnação de documentos e valores A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Ademais, não se pode acolher a impugnação quanto aos valores atribuídos aos pedidos constantes da inicial. A existência ou não dos direitos postulados vincula-se ao mérito da demanda, não podendo este Juízo detectar incorreções nos valores apontados antes de adentrar na análise dos pedidos, sob pena de incorrer em julgamento antecipado, visto que as alegadas incorreções não se revelam evidentes. Rejeito. 3- Mérito a) Do adicional de insalubridade e PPP O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 7º, XXIII da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas. Nessa quadratura, o adicional de insalubridade simboliza a compensação ao trabalhador pelo desgaste a seu direito fundamental social à saúde, por motivo de labor em locais contenham agentes nocivos, cujo percentual de remuneração é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado. No caso vertente, a reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição habitual a calor excessivo e contatos insalubres na cozinha. Para dirimir a controvérsia trazida a este Juízo, foi determinada a realização de prova técnica, nos moldes do art. 195 da CLT, cujo laudo encontra-se acostado no documento de Id c450c39, com esclarecimentos ao Id 28d4bf4. O i. perito apurou as atividades exercidas pela reclamante no refeitório/cozinha e constatou a exposição ao agente físico calor em níveis superiores ao limite de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15, conforme apuração quantitativa de 29,9 °C para limite de 28,5 IBUTG (Id c450c39 – fls. 411). Nesse passo, concluiu o expert: "constatou a exposição da Autora ao agente calor com potencial de causar danos à sua integridade física em grau médio" (Idc450c39 – fls. 413), confirmando em esclarecimentos que "A insalubridade ocorreu e ocorre por todo o período laboral da Autora" (Id 28d4bf4 – fls. 440). É cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. Em consonância com as diretrizes traçadas para o julgamento da matéria, acolho na íntegra a conclusão do laudo pericial oficial, ante a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir a aferição técnica realizada no local de trabalho. Diante dos fundamentos declinados acima, não tendo prova nos autos apta a desconstruir a prova técnica, acolho as conclusões periciais na íntegra, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo vigente a cada mês, por todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS ( a ser depositado em conta vinculada). Por fim, a parte reclamada deverá expedir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por meio eletrônico, na forma do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, com espeque no art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. b) Do acúmulo de funções Pleiteia a autora o pagamento de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, aduzindo que além das atribuições de cozinheira realizava limpeza geral da loja, rampas, vasilhas e lixo. A ré contestou a pretensão afirmando que a trabalhadora exercia atividades compatíveis com a sua função contratual e que a limpeza geral era realizada por equipe própria e por empresa terceirizada. O ônus de provar o acúmulo de funções era da reclamante, nos termos das regras apriorísticas do ônus da prova insculpidas no art. 818, I, da CLT. Em depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que exercia a função de auxiliar e depois cozinheira. Por sua vez, o preposto Bruno ratificou que a autora não realizava a limpeza geral do local ou lavação de paredes, apenas organizava e limpava os utensílios utilizados para o preparo dos alimentos, e que a empresa possuía empregados específicos e serviço terceirizado para a limpeza geral. O ordenamento jurídico trabalhista não adota a rigidez funcional absoluta. Em decorrência do poder diretivo do empregador, o trabalhador compromete-se a prestar os serviços para os quais foi contratado e aqueles que sejam compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O acúmulo de função que justifica o pagamento de diferenças salariais ocorre quando o empregado passa a desempenhar, de forma habitual, atribuições de maior complexidade e responsabilidade do que aquelas inerentes ao seu cargo original, rompendo a comutatividade do contrato. No caso concreto, a organização e limpeza dos próprios utensílios de cozinha utilizados durante a elaboração das refeições inserem-se no âmbito do dever de colaboração e são perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, consoante norma do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não restou demonstrada alteração qualitativa substancial das tarefas a ensejar o pagamento de acréscimo salarial. Com efeito, tais tarefas inserem-se no poder diretivo e no jus variandi do empregador, bem como no dever de colaboração do empregado em relação ao cumprimento dos fins sociais da empresa, como derivativo do contrato de trabalho. A autora não comprovou que tais atividades eram estranhas ao cargo, que exigiam maior complexidade. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. c) Da jornada de trabalho. Horas extras e reflexos A fixação da jornada de trabalho vai ao encontro da tutela de normas de saúde e proteção do trabalhador. Tanto é assim que, ultrapassada a jornada normal há previsão constitucional, como direito fundamental social, de que o labor exercido em jornada excedente deve ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Nessa senda, o art. 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, de modo que o labor prestado em regime remoto, com efetiva execução de tarefas, integra a jornada para todos os fins, independentemente do local em que realizado. In casu, a reclamante aduziu a prestação de horas extras habituais sem a devida quitação ou compensação integral. A seu turno, ré defendeu a regularidade do banco de horas e a fidedignidade dos registros de ponto. Em seu depoimento pessoal, a reclamante expressamente confessou que o cartão de ponto contém o registro fiel de toda a sua jornada de trabalho. Ademais, o contrato de trabalho da autora possui cláusula expressa instituindo banco de horas, nos seguintes termos (Id. e 625fdad – fl. 144): 2.4. O(A) EMPREGADO(A) se compromete a trabalhar em regime de compensação e de banco de horas, inclusive no período noturno, sempre que as necessidades assim exigirem, observada a legislação. O excesso de horas verificadas em determinado dia de jornada de trabalho serão compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana, nem ultrapasse o limite de 10 (dez) horas diárias. Analisando os autos, verifico que a reclamante, muito embora tenha apresentado apontamento de horas extras na impugnação à contestação (Id 22940bf) não considerou o sistema de banco de horas previsto no contrato de trabalho, tampouco observou as fichas financeiras que demonstram a quitação de várias horas extras a titulo de “HORA EXTRA DO BANCO DE HORAS”. Cito a exemplo o apontamento da semana de 23/05/2022 a 29/05/2022 (46h35min trabalhadas), que não considerou que a ficha financeira de Id 2da93ec (fls. 220) indica a quitação de “BANCO DE HORAS - CRÉDITO 153,00”, referente ao mês de maio/2022, assim como a do mês de junho/2022, comprovando a quitação de “HORA EXTRA DO BANCO DE HORAS 70% 295,95”. Logo, os apontamentos da autora de inconsistências nas folhas de ponto não foram cabalmente comprovados a fim de ensejar diferença a seu favor, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos. d) Da rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias Registro, inicialmente, que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível a prática de ato culposo ou doloso do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, que seja dotado de gravidade suficiente a ensejar a quebra de fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Além disso, a conduta do empregador deve estar revestida de atualidade, a medida deve ser dotada de imediatidade e a continuidade do contrato de trabalho deve se revelar impossibilitada, impondo-se a resolução do pacto laboral por via oblíqua. No caso em tela, a autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho fundada no art. 483, "d", da CLT, ante o descumprimento de obrigações contratuais essenciais. A seu turno, a reclamada nega a existência de falta grave. No caso concreto, restou evidenciada a prestação de trabalho em ambiente insalubre por calor sem a devida contraprestação, configurando grave inexecução das obrigações contratuais por parte da ré. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais básicas, como a proteção à saúde do trabalhador e o pagamento correto dos adicionais devidos, configura falta grave patronal suficiente para amparar a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A faculdade do art. 483, § 3º, da CLT foi exercida pela trabalhadora, tendo esta informado em audiência que seu último dia trabalhado foi 19/07/2026. Destarte, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da propositura da presente ação, 19/07/2026. Por conseguinte, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado de 42 dias, saldo de salário referente aos 19 dias do mês de julho de 2026; 13º salário proporcional de 4/12; férias proporcionais de 11/12 acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo 2025/2026 ; FGTS do mês da rescisão e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, bem como a indenização rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral (a serem depositados em conta vinculada). A parte reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 30/08/2026 (ante a projeção do aviso-prévio), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Determino, outrossim, a entrega dos formulários de CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST), bem como o fornecimento do TRCT no código RI, no mesmo prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a jurisprudência pacificada do c. TST, por meio do Tema 52 de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo nos casos em que a rescisão indireta é reconhecida em juízo, porquanto a mora decorre do próprio descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador que deu causa à resolução do pacto. Portanto, acolho o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dada a natureza salarial do adicional de insalubridade e sua habitualidade, as diferenças apuradas a tal título geram reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários (proporcionais e integrais), férias acrescidas do terço constitucional (proporcionais e integrais) e, com estes, em FGTS acrescido da indenização de 40% (a serem depositados diretamente na conta vinculada da parte autora). Saliento, por fim, que para os desligamentos ocorridos após 01.03.2024 - caso dos autos - não é mais necessária a emissão de chave de conectividade (Portaria MTE 240/2024), conforme o item 3.4 da Cartilha Operacional do Empregador da Caixa Econômica Federal: “As informações/alterações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas, por meio do FGTS Digital, à CAIXA. Razão pela qual será desnecessária a utilização de chave para saque do FGTS, nos motivos de desligamento que ensejem esse direito”. e) Do benefício da justiça gratuita Atendidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, haja vista a declaração de hipossuficiência econômica juntada no Id dfa8ea3 e a remuneração percebida, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. f) Dos honorários periciais Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, fixados de acordo com a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Nessa senda, os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamada. Honorários periciais atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. g) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para cada patrono no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação (reclamante) e pedidos improcedentes (reclamada). Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte reclamante fica sob condição suspensiva, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, deverá a reclamada comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. h) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, e saldo de salário), na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. i) Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente (Inteligência da Súmula 381 do c. TST). No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei n. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei n. 8.177/91. j) Da dedução/compensação Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título daquelas aqui deferidas, inclusive com aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa. k) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. III- DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JUÇARA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA e MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S.A., decido: a) deferir o requerimento de retificação do polo passivo para incluir MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S.A. na lide; b) rejeitar as demais preliminares arguidas; c) julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/08/2026 e condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo vigente a cada mês do período contratual, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% (a ser depositados em conta vinculada); b) expedir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por meio eletrônico, na forma do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, com espeque no art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. c) pagamento de aviso prévio indenizado de 42 dias, saldo de salário referente aos 19 dias do mês de julho de 2026; 13º salário proporcional de 4/12; férias proporcionais de 11/12 acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo 2025/2026 ; FGTS do mês da rescisão e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, bem como a indenização rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS de todo o pacto laboral (a serem depositados em conta vinculada). d) anotação da baixa na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 30/08/2026 (ante a projeção do aviso-prévio), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. e) entrega dos formulários de CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST), bem como o fornecimento do TRCT no código RI, no mesmo prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva. f) pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a jurisprudência pacificada do c. TST, por meio do Tema 52 de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo nos casos em que a rescisão indireta é reconhecida em juízo, porquanto a mora decorre do próprio descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador que deu causa à resolução do pacto. Este decisum possui força de mandado judicial e impõe à reclamada a obrigação de pagar prestação em dinheiro ou em coisa, bem como o cumprimento das obrigações de fazer determinadas. Como efeito secundário, a presente sentença constitui título hábil para a formação de hipoteca judiciária (art. 495 do NCPC), podendo ser registrada pela parte reclamante ou por seu advogado nos cartórios de registro de imóveis, de notas e de protesto de todo o território nacional, além de ser levada aos órgãos de proteção ao crédito. A liquidação da sentença ocorrerá por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT. Os recolhimentos previdenciários, conforme art. 43 da Lei 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99, deverão ser efetuados pela reclamada dentro do prazo legal, observando-se o fato gerador a partir da prestação dos serviços. Caberá a dedução da cota-parte da reclamante, nos moldes da Súmula 368 do TST, incidindo apenas sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, conforme art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, inclusive para os fins do art. 832, § 3º, da CLT. O descumprimento implicará execução, nos termos do art. 114, VIII, da CF, com redação dada pela EC 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), e a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA como atualização monetária e, como juros de mora, o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Os honorários sucumbenciais e periciais seguem os parâmetros fixados na fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Fixo as custas, a cargo da parte reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Intime-se o perito. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 18 de agosto de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCARA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA