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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010420-26.2025.5.03.0084

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0010420-26.2025.5.03.0084
Inteiro teor

Ementa

a pelo art. 28 do CDC, não se exigindo prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração. Na prática, isso significa que a frustração da execução contra a empresa é bastante para autorizar o seu redirecionamento contra os sócios." Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010030-09.2017.5.03.0158 (AP); Disponibilização: 03/08/2020; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende)” Assim sendo, não comprovado nenhum fato impeditivo da permanência do referido sócio no polo passivo da demanda (art. 818, II, da CLT), julgo procedente o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determino a inclusão definitiva do sócio THIAGO COUTO FERREIRA – CPF 048.480.656-40, no polo passivo da demanda. Dê-se ciência às partes da presente decisão. PARACATU/MG, 18 de agosto de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- LANCHONETE BOB BURGUER LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010420-26.2025.5.03.0084 AUTOR: STEFANIE SIQUEIRA MACIEL RÉU: LANCHONETE BOB BURGUER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef15769 proferida nos autos. Vistos, etc. O exequente formulou requerimento visando à inclusão do sócio da Executada LANCHONETE BOB BURGUER LTDA -ME, a saber, THIAGO COUTO FERREIRA – CPF 048.480.656-40, no polo passivo da presente execução. Instado, o sócio não apresentou manifestação. Sendo assim, e considerando que não houve requerimento para produção de provas, passo a decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 136 do CPC, combinado com o artigo 855-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Pois bem. Primeiramente, há de se ressaltar que, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista, essa especializada adota a teoria menor da desconsideração da personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina, “in verbis”: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Dessa forma, o simples inadimplemento por parte da executada é o suficiente para se autorizar a desconsideração da personalidade Jurídica da referida pessoa jurídica, mostrando-se desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa senda, os seguintes julgados Regionais: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. O Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010755-92.2015.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 16/06/2020, Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto)” "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho, adota-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada pelo art. 28 do CDC, não se exigindo prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração. Na prática, isso significa que a frustração da execução contra a empresa é bastante para autorizar o seu redirecionamento contra os sócios." Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010030-09.2017.5.03.0158 (AP); Disponibilização: 03/08/2020; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende)” Assim sendo, não comprovado nenhum fato impeditivo da permanência do referido sócio no polo passivo da demanda (art. 818, II, da CLT), julgo procedente o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determino a inclusão definitiva do sócio THIAGO COUTO FERREIRA – CPF 048.480.656-40, no polo passivo da demanda. Dê-se ciência às partes da presente decisão. PARACATU/MG, 18 de agosto de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE BOB BURGUER LTDA