Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENAN MIGUEL BRANDIDO GONÇALVES para autorizá-lo a levantar: O montante de R$ 2.466,13 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e treze centavos), acrescido de eventuais correções e acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, correspondente ao resíduo do benefício previdenciário de titularidade de Vera Lucia Brandino (NB 618.977.712-4), retido junto ao Banco Bradesco S/A (Agência 0102, Conta 0531102-5); O saldo remanescente apontado na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. Por consequência, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais sob o manto da gratuidade judiciária já deferida, observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL, por cópia digitada e assinada eletronicamente, com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para apresentação direta perante as instituições financeiras competentes. ORDEM DE LIBERAÇÃO DE VALORES: Ao BANCO BRADESCO S/A: Fica autorizado o levantamento do valor de R$ 2.466,13 (NB 618.977.712-4, Agência 0102, Conta 0531102-5), bem como de eventuais saldos residuais em nome da de cujus. À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Fica autorizado o levantamento de saldos existentes em contas de poupança, PIS ou FGTS em nome da de cujus. - ADV: TAMIRES CARDOSO GADAGNOTO (OAB 532763/SP)
Inteiro teor
Processo 1000319-96.2026.8.26.0144 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Renan Miguel Brandido Gonçalves - Vistos. RENAN MIGUEL BRANDIDO GONÇALVES, qualificado nos autos, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, visando o levantamento de resíduos de benefício previdenciário decorrentes do falecimento de sua genitora, VERA LUCIA BRANDINO, ocorrido em 24 de outubro de 2025. Informa que a falecida não deixou outros bens, restando preenchidos os requisitos legais. A inicial veio instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (fls. 19/20). Instado a regularizar o feito, o requerente colacionou a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, bem como termo de declaração de único herdeiro. A resposta do ofício emitido à Caixa Econômica Federal aportou aos autos, indicando saldo irrisório em conta poupança e ausência de valores de PIS/FGTS. O requerente reiterou o pedido de levantamento do resíduo previdenciário no valor de R$ 2.466,13 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e treze centavos), retido junto ao Banco Bradesco (Agência 0102, Conta 0531102-5). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O feito seguiu o rito regular, encontrando-se devidamente instruído com os documentos necessários para a sua apreciação. O pedido é procedente. O levantamento de valores de natureza alimentar ou previdenciária não recebidos em vida pelo titular é disciplinado pela Lei nº 6.858/1980 e pelo artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, os quais dispensam a abertura de inventário ou arrolamento para esse fim específico. A certidão de óbito confirma o falecimento de Vera Lucia Brandino, constando o requerente como único filho. A inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte restou comprovada pela certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desse modo, o direito ao recebimento reverte-se em favor do sucessor civil, na forma do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Não havendo notícia de outros herdeiros, tampouco litígio ou oposição de terceiros, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENAN MIGUEL BRANDIDO GONÇALVES para autorizá-lo a levantar: O montante de R$ 2.466,13 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e treze centavos), acrescido de eventuais correções e acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, correspondente ao resíduo do benefício previdenciário de titularidade de Vera Lucia Brandino (NB 618.977.712-4), retido junto ao Banco Bradesco S/A (Agência 0102, Conta 0531102-5); O saldo remanescente apontado na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. Por consequência, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais sob o manto da gratuidade judiciária já deferida, observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL, por cópia digitada e assinada eletronicamente, com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para apresentação direta perante as instituições financeiras competentes. ORDEM DE LIBERAÇÃO DE VALORES: Ao BANCO BRADESCO S/A: Fica autorizado o levantamento do valor de R$ 2.466,13 (NB 618.977.712-4, Agência 0102, Conta 0531102-5), bem como de eventuais saldos residuais em nome da de cujus. À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Fica autorizado o levantamento de saldos existentes em contas de poupança, PIS ou FGTS em nome da de cujus. - ADV: TAMIRES CARDOSO GADAGNOTO (OAB 532763/SP)