Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010373-09.2025.5.03.0066 AUTOR: ALEXANDRE CARDOZO HENRIQUE COUTO RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E ARMAZENAGEM EM GERAL DE MANHUMIRIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8150e6 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ALEXANDRE CARDOZO HENRIQUE COUTOajuizou Ação Trabalhista em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E ARMAZENAGEM EM GERAL DE MANHUMIRIM E UNICAFE COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR em 29/04/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.051.390,53. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas, inclusive perícia médica. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS A. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 2ª reclamada suscita a inépcia da petição inicial em relação ao requerimento genérico de indenização por despesas médicas futuras. Sem razão. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sendo que a pretensão relativa às despesas de tratamento futuro decorre da faculdade assegurada pelo art. 324, § 1º, II, do CPC, aplicável supletivamente, porquanto vinculada a eventuais desdobramentos de ordem médica decorrentes do acidente de trabalho noticiado, permitindo a apuração em liquidação de sentença se demonstrada a necessidade clínica. Rejeito a preliminar. B - Ilegitimidade passiva ad causam As reclamadas sustentam serem parte ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. A 2ª ré afirma que atuava apenas como tomadora da mão de obra avulsa intermediada pelo sindicato, enquanto o 1º réu sustenta que a responsabilidade pela segurança e medicina do trabalho no local da prestação de serviços pertence com exclusividade à tomadora, a teor do art. 9º da Lei nº 12.023/2009 e da Cláusula Oitava do ACT. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção, considerando as alegações deduzidas pelo autor na petição inicial (in status assertionis). Havendo imputação de condutas comissivas e omissivas aos reclamados, bem como pleito de condenação solidária decorrente da intermediação e da tomada dos serviços avulsos durante os quais sobreveio o acidente narrado, resta patente a pertinência subjetiva dos demandados para integrar a relação processual. A efetiva existência de responsabilidade civil de cada uma das partes rés confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será dirimida. Rejeito. C - Limitação da condenação aos valores indicados na inicial Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial. D - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A 2ª ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal. Considerando o ajuizamento da presente reclamatória em 29/04/2025 (ID 347808c) e que o evento danoso ocorreu em 29/04/2023 (ID 347808c), não transcorreu o quinquênio prescricional estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, inexistindo pretensões anteriores a 29/04/2020 a serem pronunciadas (ID 347808c). Rejeito. E. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Afirma o reclamante que atuava como trabalhador avulso no armazém da 2ª reclamada e que, no dia 29/04/2023, sofreu grave acidente de trabalho ao necessitar subir em pilhas de sacas de café com altura superior a 3 metros. Aduz, ainda, que a empresa tinha por praxe negligenciar normas de segurança e que foi improvisadamente içado na pá de uma empilhadeira, a qual se afastou bruscamente, provocando sua queda ao solo e acarretando fratura exposta de úmero distal esquerdo com lesão do tríceps e fratura da asa do ilíaco. Postula reparações materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes), morais e estéticas. A 2ª reclamada rechaçou os pedidos afirmando que jamais autorizou ou determinou o içamento de trabalhadores sobre os garfos de empilhadeiras e que fornecia gaiola de segurança acoplável e cinto para trabalho em altura executado por empregado treinado. Sustenta, ainda, que o autor executava apenas serviços de limpeza e apoio no nível do chão em razão de suas atribuições e condições físicas e que o acidente ocorreu em razão de conduta imprudente do próprio trabalhador juntamente com o operador de empilhadeira durante o intervalo do café, sem qualquer ordem ou ciência da chefia, configurando culpa exclusiva da vítima. O 1º réu igualmente sustentou a ausência de responsabilidade e a culpa exclusiva do autor, ressaltando que a fiscalização e a gestão do ambiente de trabalho competiam à tomadora. Incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante nas dependências da segunda reclamada em 29/04/2023, sendo emitida a respectiva CAT (ID 9bb9ce7 e ID 1503d47), restando controvertido apenas a responsabilidade pelo evento ocorrido. O ato ilícito indenizável é aquele que se origina de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do causador do dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). A responsabilidade do empregador e do tomador de serviços por acidentes do trabalho é, em regra, subjetiva, fundada na comprovação de dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, da CF/88). De início, cumpre esclarecer que a atividade de movimentação e armazenagem de café não se enquadra na categoria de risco especial acentuado a atrair a responsabilização objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), dependendo a pretensão reparatória da demonstração de culpa e nexo de causalidade. Passo à análise do conjunto probatório. Em razões finais escritas (ID 97af1e3), a 2ª reclamada impugnou formalmente o depoimento da testemunha indicada pelo autor, Sr. JACK CÂNDIDO DA SILVA, apontando que a testemunha faltou com a verdade ao afirmar que estava trabalhando na unidade e presenciou o acidente ocorrido no dia 29/04/2023. Pois bem, os documentos carreados aos autos e extraídos da reclamação trabalhista nº 0010685-19.2024.5.03.0066 (movida pela própria testemunha Jack Cândido contra a Unicafé), notadamente o aviso de férias, o recibo de férias assinado e o espelho de ponto de abril de 2023, comprovam que a referida testemunha estava em gozo de férias regulares no período de 03/04/2023 a 02/05/2023, com retorno ao trabalho apenas em 03/05/2023 (ID 2ca6478 e ID 97168d7). O autor manifestou-se sobre a referida documentação (ID 420422c), sustentando que esta foi apresentada tardiamente, sem que a testemunha pudesse se manifestar a respeito durante sua oitiva e que o registro formal nem sempre reflete a realidade fática, sendo necessário garantir o contraditório antes de se desconsiderar o depoimento por ela prestado. Inicialmente, deve-se ressaltar que este Juízo concedeu prazo até o final do dia para apresentação de memorial, sendo, portanto, tempestiva a documentação retro apresentada pela 2ª reclamada e referente, inclusive, a fato superveniente (art. 493 do CPC), ocorrido no curso do depoimento prestado pela citada testemunha. Ademais, no caso, o contraditório já foi observado, pois se trata de documentos que também foram apresentados na reclamação trabalhista ajuizada pela testemunha (0010685-19.2024.5.03.0066) e não desconstituídos. Além disso, a própria testemunha admitiu em seu depoimento ter usufruído férias no mês de abril de 2023 (ID 2860c69). Dessa forma, restando evidenciado que a testemunha Jack Cândido da Silva não se encontrava prestando serviços no estabelecimento no dia do infortúnio (29/04/2023), desconsidero integralmente o seu depoimento, porquanto inverídico quanto à presença e percepção visual direta dos fatos controvertidos. Lado outro, os demais elementos de prova constantes dos autos não comprovam a alegada tese de culpa exclusiva da vítima. Tal excludente de responsabilidade civil pressupõe que a conduta do trabalhador constitua a causa única, autônoma e decisiva do evento, rompendo por completo o nexo de causalidade. Entretanto, a própria dinâmica fática admitida pela 2ª reclamada e confirmada pela prova oral revela que o reclamante não operou o maquinário nem se elevou sozinho. A manobra de içamento foi ativamente executada pelo empregado da 2ª ré, André Pires Carvalho, operador habilitado de empilhadeira, que posicionou o equipamento e acionou a elevação da lança com o autor. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador e o tomador de serviços respondem objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. A atuação direta do operador da empilhadeira na execução de manobra flagrantemente perigosa e contrária às normas de segurança vincula a tomadora dos serviços ao evento danoso. Ademais, os depoimentos prestados pelas próprias testemunhas ouvidas a rogo da 2ª ré demonstram que o içamento de trabalhadores para alçamento de bags sobre as pilhas de sacaria não se tratava de evento isolado ou de iniciativa puramente pessoal do autor, mas sim de procedimento tolerado na rotina operacional do armazém. A testemunha Felipe Silva Damasceno Knupp, operador de empilhadeira da 2ª ré, admitiu em audiência que a necessidade de alçar bags em altura era constante no armazém e que, embora existisse gaiola de segurança, no dia do acidente a gaiola não estava sendo utilizada. A testemunha Diego Henrique Pereira de Paula, fiel de armazém, confirmou que as três gaiolas disponíveis ficavam guardadas e precisavam ser acopladas à empilhadeira, processo que demandava tempo, bem como que a supervisão direta no momento do retorno do intervalo não impediu a realização da manobra. A aplicação de advertência disciplinar formal ao operador André em 04/05/2023 (ID 1cba861) comprova a ilicitude da conduta do empregado da 2ª reclamada na condução do maquinário, corroborando a negligência na fiscalização imediata das operações no armazém. Ao tolerar a realização de manobras perigosas com empilhadeiras sem o uso obrigatório de cesto suspenso e de proteção individual contra quedas (NR-11 e NR-35), a 2ª reclamada descumpriu seu dever legal de zelar pela segurança e higidez do ambiente de trabalho (art. 157 da CLT e art. 9º da Lei nº 12.023/2009). Afasto, portanto, a tese de culpa exclusiva da vítima. F - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS O reclamante desempenhava suas funções como trabalhador avulso intermediado pelo 1º reclamado em favor da 2ª reclamada, nos moldes da Lei nº 12.023/2009. O art. 9º da Lei nº 12.023/2009 estabelece que as empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho. Por sua vez, o 1º reclamado, como entidade sindical gestora da mão de obra avulsa, tem o dever de selecionar, qualificar e acompanhar a prestação dos serviços de seus associados. Havendo concurso de condutas comissivas e omissivas no descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho que culminaram no acidente, os reclamados respondem solidariamente pela reparação dos danos causados, com fundamento nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil e no referido art. 9º da Lei nº 12.023/2009. G - Danos materiais. Pensão mensal vitalícia e lucros cessantes No que se refere à Pensão Vitalícia, consoante o art. 944 do Código Civil “A indenização mede-se pela extensão do dano.” A perita estipulou que há dano corporal permanente total de 7% (limitação da mobilidade do cotovelo com arco de flexoextensão superior a 100 graus, correspondente a dano corporal de 3%; prejuízo da pronação e/ou supinação, correspondente a dano corporal de 4%), inclusive já considerando se tratar de membro não dominante, conforme Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, e incapacidade laborativa total e permanente para a função exercida pelo reclamante. As impugnações dos reclamados foram exaustivamente enfrentadas nos esclarecimentos prestados (ID 0745154), onde a perita ratificou a consolidação das lesões e a aplicação correta dos métodos técnicos (ABMLPM e AIPE), prevalecendo a conclusão pericial, ante a ausência de elementos aptos a desconstituí-la. Verifico que o percentual indicado pela perita refere-se às limitações da mobilidade do cotovelo (f. 68), consoante quadro apresentado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, disponível no site https://www.perspectivas.med.br/wp-content/uploads/2025/02/ABMLPM-Tabela-Brasileira-para-a-apuracao-do-dano-corporal-BAREMAS.pdf. Consta no CAPÍTULO 3 SISTEMA MÚSCULO ESQUELÉTICO (f. 60) que se trata de valoração do déficit funcional permanente decorrente do prejuízo da funcionalidade do próprio membro, inclusive para a execução das atividades de vida diária, medida em graus, conforme as tabelas descritas no capítulo. Portanto, o percentual referido mede o déficit funcional permanente decorrente da limitação do cotovelo e o prejuízo daí decorrente em relação às atividades diárias ou profissionais. De outro lado, a indenização é devida não apenas em caso de incapacidade total, mas também quando há incapacidade para o trabalho, na profissão que a empregado exercia, conforme ocorreu com o autor. Nesse sentido, o artigo 950 do Código Civil, dispõe que a indenização visa reparar a perda da função original, sendo indiferente a possibilidade de o trabalhador vier a exercer outras profissões. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Nessa linha vem decidindo a jurisprudência do TST, de que a indenização pelo dano material decorrente de acidente de trabalho deve ser apurada a partir do grau de incapacidade para o exercício da profissão do trabalhador. Desta feita, o patamar a ser fixado não se altera pela circunstância do trabalhador permanecer trabalhando ou não em função diversa. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE.1. (...) ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o percentual da pensão mensal devida ao empregado quando constatada incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, ainda que reabilitado para outra atividade. 2. A jurisprudência firme da Subseção I de Direito Individuais desta Corte Superior é no sentido de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio e, não, para o labor em geral, de modo que o patamar a ser fixado não se altera pela circunstância de o trabalhador permanecer trabalhando na mesma empresa ou em outra, exercendo função diversa à que executava antes do acidente. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. 3. A decisão recorrida está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0010556-15.2015.5.01.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025). Portanto, no que se refere à indenização pelo dano material, a lesão do acidente de trabalho justifica a reparação pretendida. Logo, reconheço integralmente a incapacidade para o trabalho na profissão do reclamante (movimentador de mercadorias), bem como reconheço o déficit funcional permanente. Portanto, há necessidade de indenização, na proporção da perda da renda ou ganho esperado pelo empregado. Por fim, não há que se falar em compensação ou dedução, como requerido pela 2ª reclamada, pois o benefício previdenciário recebido é diverso da indenização acidentária, sendo que um direito não exclui o outro. Nessa linha a Súmula nº 229, do STF, a seguir: Súmula 229 A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. Na mesma linha, no Tema Repetitivo 1013 do C. STJ, 1013, REsp 1786590/SP, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o segurado tem o direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho e do benefício previdenciário, conforme tese a seguir transcrita: Tese Firmada Tema Repetitivo 1013 No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Tratam-se de compensações diferentes, por eventos distintos, portanto não há que se falar em compensação ou em enriquecimento ilícito. No que se refere ao valor da base de cálculo para a indenização, a última remuneração do autor foi de R$1.889,64, relativa às parcelas de natureza salarial, conforme contracheque de abril/2023 (ID 377fba5). Portanto fixo o valor da pensão mensal em 10,16% do salário mínimo vigente em cada época. Tal valor corresponde ao seguinte cálculo: R$1.889,64 remuneração recebida x 7% tabela dano corporal = R$132,27 mensais. Utilizando-se o salário mínimo como parâmetro, tem-se que R$132,27 equivale a 10,16 do salário mínimo vigente, em abril /2023 (R$1.302,00 x 10,16% = R$132,27). Sobre esse valor deverá ser acrescido de férias mais 1/3 de forma mensal (R$3,67) e do 13º salário mensal (R$11,02), totalizando R$146,96, em abril/2023. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar os reclamados ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, em razão da limitação do movimento do cotovelo – de caráter permanente, observando-se o percentual fixado de 10,16% do salário mínimo vigente em cada época mais os reflexos em 13º salário e férias mais 1/3. Estipula-se como marco inicial do pagamento do pensionamento 30/03/2026, que corresponde à data da perícia médica, pois foi quando se positivou a consolidação das lesões. Fixa-se como termo final da pensão mensal vitalícia a data em que o reclamante completar 73 anos, 1 mês e 6 dias, nos limites da inicial (73,1 anos). Ressalte-se que, o termo final, encontra-se compatível com os dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que em 2024, que estipulou a expectativa de vida da população brasileira em 76,6 anos, conforme extraído do site https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/45275-expectativa-de-vida-chega-a-76-6-anos-em-2024 Esclareça-se que, embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil preveja o pagamento em cota única, o dispositivo deve ser aplicado conforme os ditames do art. 5º da LINDB: “Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Destarte, a prioridade é garantir os recursos necessários para a sobrevivência do trabalhador, sem inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. Portanto, indefiro o pagamento do pensionamento em parcela única. Entretanto, tendo em vista o deferimento do pensionamento mensal, determino, nos termos do art. 533, §1º, do CPC/2015 e Súmula 313 do STJ, que a primeira ré deverá constituir capital garantidor. O valor deverá assegurar o pagamento do pensionamento mensal, no valor correspondente às prestações vincendas, observando-se o termo final relativo à expectativa média de vida já definido, após o trânsito em julgado da decisão. O montante integral deverá ser constituído pela reclamada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Quanto aos lucros cessantes, defiro o valor de R$10.000,00 a tal título, o qual considero razoável para compensar o valor a menor recebido pelo autor, durante o período de recebimento apenas do benefício previdenciário. H – DANOS MORAIS O dano decorrente de acidente de trabalho que provocou lesão física estrutural em articulação do cotovelo do reclamante e afastamento do trabalho é de natureza in re ipsa, violando os direitos da personalidade e a integridade física do trabalhador (art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil). Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para os critérios objetivos previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e para a gravidade média do dano, considerando a extensão do dano, o período de afastamento do trabalho e o tratamento fisioterápico necessário, o grau de culpa da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Por tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, valor que se mostra razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. I - Danos Estéticos O dano estético caracteriza-se por alterações físicas permanentes que comprometem a harmonia física, interferindo na autoestima e causando sofrimento psicológico e dificuldades nas relações interpessoais. A perita concluiu que, “segundo o Método AIPE – Análise da Impressão do Prejuízo Estético, observa-se dano estético classificado em grau 4/7, correspondente a dano estético de intensidade média”. No caso, o dano estético é evidente e demonstrado pelas fotografias periciais (ID 5ce3f4b – pág. 7, fl. 551) que comprovam as cicatrizes na testa e no braço esquerdo. Inegável que tais cicatrizes, resultando em sofrimento com reflexos na vida pessoal e social. O empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho saudável, de forma a reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 157 CLT c/c art. 7º, XXII CRBF/88). É seu dever zelar pela proteção dos direitos à vida e segurança de seus funcionários. Contudo, como exposto acima, constatada a responsabilidade subjetiva pela ocorrência da culpa dos reclamados, devem, portanto, também reparar o dano estético. É importante destacar que os danos morais e estéticos são conceitos diferentes, pois cada um repara um tipo de sofrimento. Assim, é permitida a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, pois uma não exclui a outra. Nesses termos é a SÚMULA N. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Isto posto, considerando a extensão e o caráter permanente das lesões, com repercussão nas esferas sociais, a conduta ilícita da reclamada, a situação social e econômica dos envolvidos, julgo procedente o pedido e fixo a indenização pelo dano estético também em R$10.000,00. J - DESPESAS MÉDICA, HOSPITALARES E FARMACÊUTICAS Nos termos do art. 949 do Código Civil, o ofensor deve indenizar as despesas necessárias ao tratamento do ofendido. Contudo, considerando que as lesões causadas ao reclamante já se encontram consolidadas e não estando este em tratamento médico, julgo improcedente o pedido ressarcimento de despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas futuras. K - JUSTIÇA GRATUITA Não havendo prova nos autos de que o reclamante receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a impugnação da segunda ré, e defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. Por outro lado, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, inclusive às entidades sindicais, condiciona-se à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, ante a ausência de tal comprovação, indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao primeiro reclamado. L - HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais médicos em R$2.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, a serem suportados pelos reclamados, nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT. M - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do precedente vinculante nº 242 do TST, há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Assim, considerando que o único pedido indeferido pelo autor dependeria de liquidação (despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas futuras), condeno apenas os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do patrono da parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE CARDOZO HENRIQUE COUTO em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E ARMAZENAGEM EM GERAL DE MANHUMIRIM E UNICAFE COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR, para CONDENAR os reclamados a pagar ao reclamante, de forma solidária, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: pensão mensal vitalícia;lucros cessantes no valor de R$10.000,00;indenização por danos morais no valor de R$10.000,00;indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00. Os reclamados deverão constituir capital garantidor para o pagamento do pensionamento mensal, no valor correspondente às prestações vincendas, observando-se o termo final relativo à expectativa média de vida definida, após o trânsito em julgado da decisão. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Correção monetária pelo IPCA-e acrescido dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58, publicada em 07/04/2021: 1. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários. Custas processuais pelos Reclamados, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$70.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários. Intimem-se as partes e a perita. MANHUACU/MG, 18 de agosto de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CARDOZO HENRIQUE COUTO