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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011876-22.2025.5.03.0048

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0011876-22.2025.5.03.0048
Inteiro teor

Ementa

esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 22/08/2011, 24/08/2011 e 25/08/2011)". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010711-36.2017.5.03.0042 (AP); Disponibilização: 25/05/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otávio Linhares Renault). A interpretação equivocada em torno do alcance da coisa julgada e dos limites objetivos da condenação não implica, por si, em má-fé ou abuso. Enfim, não é esse caso dos autos. Portanto, julgo improcedentes os Embargos à Execução. b) Majoração dos honorários periciais Em resposta à impugnação, a perita judicial requereu a majoração de seus honorários ao importe de R$ 2.000,00. Razão não lhe assiste. O montante arbitrado de R$ 1.000,00 mostra-se razoável, proporcional e condizente com a complexidade da causa e a dimensão do trabalho realizado para apuração do débito exequendo, cujo valor líquido total restou fixado em patamar reduzido. Indefere-se o pedido de majoração. III. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos à execução opostos pela executada e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pela parte executada, no valor de R$44,62, conforme disposto no artigo 789-A, V da CLT. INTIMEM-SE as partes e a perita. Nada mais. ARAXA/MG, 18 de agosto de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- IZADORA FERNANDA DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011876-22.2025.5.03.0048 AUTOR: IZADORA FERNANDA DA SILVA RÉU: GMS SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755be97 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO GMS SILVA LIMITADA, opôs Embargos à Execução, pelas razões de ID. dd2708c, questionando a decisão que homologou os cálculos periciais, arguindo equívoco ao atribuir a si a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados. A exequente apresentou impugnação aos embargos (ID. 252ef0f). Esclarecimentos periciais (ID. ffc5279). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. a) Sucumbência na pretensão objeto da perícia A embargante aduz que não foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, uma vez que a quantia final apurada pela expert (R$ 2.435,05 de débito total exequendo) aproximou-se significativamente de sua conta (R$ 3.162,58), distanciando-se do montante pleiteado pela exequente (R$ 21.078,78). Invoca o disposto no artigo 790-B da CLT e na Súmula 457 do TST para requerer que os honorários periciais sejam à cargo da exequente, sob responsabilidade de pagamento pela União ante a concessão do benefício da justiça gratuita, restituindo-se o valor garantido. No mérito, sem razão a embargante. A pretensão da executada de inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais contábeis não merece acolhida porque, na execução trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento da perícia decorre do princípio da causalidade: é o devedor quem dá causa à necessidade da prova técnica ao não cumprir voluntariamente a obrigação reconhecida em juízo. Ademais, a sucumbência já está definida desde a fase de conhecimento, recaindo sobre a reclamada, que foi condenada ao pagamento do crédito trabalhista. A perícia contábil, nesse contexto, não é requerida para benefício exclusivo do exequente, mas sim para viabilizar a efetividade da execução. Assim, não há fundamento jurídico para transferir ao credor — parte hipossuficiente e titular de crédito alimentar — o encargo de custear a prova, sob pena de esvaziar a proteção constitucional conferida ao crédito trabalhista (art. 7º, IV, da CF). Cito julgado deste Tribunal Regional do Trabalho: AGRAVO PETIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL NA FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, regra geral, é da parte executada, em razão de sua sucumbência na fase de conhecimento, não se aplicando o art. 790-B da CLT. Assim, as despesas inerentes à execução do débito judicial são suportadas pela Executada, incluindo a verba do i. Perito que elaborou o cálculo. Nesse sentido a OJ nº 19 das Turmas deste Tribunal, in verbis: "Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 19. Honorários periciais. Fase de execução. Responsabilidade. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-MG 22/08/2011, 24/08/2011 e 25/08/2011)". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010711-36.2017.5.03.0042 (AP); Disponibilização: 25/05/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otávio Linhares Renault). A interpretação equivocada em torno do alcance da coisa julgada e dos limites objetivos da condenação não implica, por si, em má-fé ou abuso. Enfim, não é esse caso dos autos. Portanto, julgo improcedentes os Embargos à Execução. b) Majoração dos honorários periciais Em resposta à impugnação, a perita judicial requereu a majoração de seus honorários ao importe de R$ 2.000,00. Razão não lhe assiste. O montante arbitrado de R$ 1.000,00 mostra-se razoável, proporcional e condizente com a complexidade da causa e a dimensão do trabalho realizado para apuração do débito exequendo, cujo valor líquido total restou fixado em patamar reduzido. Indefere-se o pedido de majoração. III. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos à execução opostos pela executada e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pela parte executada, no valor de R$44,62, conforme disposto no artigo 789-A, V da CLT. INTIMEM-SE as partes e a perita. Nada mais. ARAXA/MG, 18 de agosto de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IZADORA FERNANDA DA SILVA