Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010685-81.2026.5.03.0055 AUTOR: ANA LUISA MARINHO RODRIGUES RÉU: VERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fd09cb proferida nos autos. SENTENÇA ANA LUISA MARINHO RODRIGUES ajuíza reclamatória trabalhista em face de VERO S.A., em 16.04.2026 (ID 577d935). Após exposição dos fatos, alinha pretensões no rol de pedidos da inicial, postulando concessão da justiça gratuita, adoção do juízo 100% digital, diferenças salariais decorrentes de promoção e reflexos, reconhecimento do não enquadramento no art. 62, II, da CLT com pagamento de horas extras e reflexos, pagamento de feriados trabalhados em dobro e reflexos, integração de comissões e reflexos, nulidade de alteração contratual lesiva, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, indenização por dispensa retaliatória e honorários advocatícios (ID 577d935 - Págs. 28-30). Atribui à causa o valor de R$ 91.942,82 (ID 577d935 - Pág. 31). Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (IDs c7393b3 a 53624cc). Em audiência inicial (ID f70997e), a primeira proposta conciliatória é inexitosa. A parte reclamada apresenta contestação (ID 2c0c2c6), suscitando preliminar de inépcia do pedido referente aos feriados trabalhados, impugnação ao benefício da justiça gratuita, limitação da condenação aos valores dos pedidos e, no mérito, contrapõe argumentos aos pedidos da parte reclamante, sustentando o exercício de cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT no período de gestão, correção e anotação dos pontos no período anterior, regularidade da evolução salarial, quitação e correta integração das comissões, inexistência de alteração contratual lesiva, ausência de assédio moral e validade da dispensa imotivada, pugnando pela improcedência da ação (ID 2c0c2c6 - Págs. 1-29). Junta documentos (IDs 1a3e3cb a 27b8ec7). A parte reclamante apresenta manifestação à contestação e aos documentos (ID 70d19f4). No prosseguimento da audiência de instrução (ID 8d6e205), a parte reclamante presta depoimento pessoal e são ouvidas duas testemunhas, sendo uma a rogo da reclamante e uma a rogo da reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, é encerrada a instrução processual (ID 8d6e205 e ID 111165c). Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pela reclamante (ID 8d6e205 - Pág. 5). A segunda proposta conciliatória restou prejudicada diante da ausência das partes em audiência de encerramento (ID 111165c). É o relatório. POSTO ISSO: Inépcia da inicial A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de feriados trabalhados, ao argumento de que a autora não especificou as datas em que teria ocorrido a prestação de serviços (ID 2c0c2c6 - Pág. 2). Observo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, não havendo falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante (ID 2c0c2c6 - Págs. 24-25). Não conheço da preliminar, uma vez que nos termos do art. 337, XIII, do CPC, a preliminar para ser conhecida necessita da concessão anterior do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, segundo a lei processual, “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça” (grifei), o que ainda não foi analisado neste processo, logo, incabível a preliminar. A concessão ou não do benefício da justiça gratuita será analisada nesta sentença e caso o reclamado não concorde com a decisão poderá se insurgir via recurso ordinário. Dessa forma, não conheço da preliminar arguida. Art. 62, II, da CLT. Inicialmente, cumpre examinar a tese contida na defesa, no sentido de que a parte reclamante exerceu função de confiança, enquadrando-se, por isso, na hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT (ID 2c0c2c6 - Págs. 7-13). Destaco que o artigo 62, inciso II, da CLT excepciona do capítulo relativo ao regime de duração do trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial". O parágrafo único desse artigo, por sua vez, esclarece que "o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Outrossim, conforme verbete I da Súmula 102 do TST, a configuração ou não do exercício de função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado. É necessário, portanto, o preenchimento simultâneo de dois pressupostos: 1) exercício de cargo de gestão; e 2) salário significativamente superior ao percebido pelos empregados da empresa. Note-se que, por ser fato impeditivo do direito pleiteado pela parte reclamante, incumbia à parte reclamada o ônus da prova acerca do implemento dos pressupostos acima (art. 818, II, da CLT). Feitos esses esclarecimentos, analiso o conjunto de prova dos autos, a fim de verificar se a parte reclamante exercia ou não cargo de confiança enquadrado na previsão contida no artigo 62, II, da CLT. No caso vertente, a parte autora exerceu formalmente a função de Gestora Comercial a partir de 02.05.2024 (ID 577d935 - Pág. 6 e ID 83d3a64). Em seu depoimento pessoal (ID 8d6e205 - Págs. 2-3), a reclamante declarou expressamente: "que ocupou os cargos de operadora de teleatendimento I e depois gestora comercial, a partir de 02.05.2024; (...) que como operadora registrava ponto (...); que os horários anotados de início e término da jornada correspondem ao dia a dia; (...) que depois não mais registrou como gestora; que como gestora passou a fazer controle dos indicadores, não registrar ponto, sem horas extras e feriados, era responsável por sub vendas no sistema interno, abrir chamado, parte estratégica e também operacional (...); que como gestora não tinha horário fixo; (...) que tinha equipe de subordinados, em média, 18 pessoas; (...) que quem resolvia problemas de ponto do time da depoente quanto ao horário errado a depoente instruía como arrumava; que entre o time e o RH a depoente era o ponto focal; que indicou uma vez, a pedido da coordenadora, um trabalhador para ser promovido e houve a promoção; (...) que recebia resultado das metas do time e repassava para eles; que o resultado da depoente era resultado dos trabalhadores também; que a depoente dava feedback (...)". Ademais, a prova testemunhal confirmou que a autora, como gestora, coordenava a equipe de operadores, acompanhava metas, aplicava advertências e atuava como elo de gestão perante o setor de recursos humanos e coordenação (ID 8d6e205 - Págs. 3-5). No aspecto remuneratório, os contracheques adunados aos autos revelam que, ao assumir o cargo de gestão, a reclamante auferia remuneração expressivamente superior à de seus liderados, ultrapassando o patamar de 40% em relação aos salários dos operadores de teleatendimento que compunham sua equipe (IDs ac9ee31, 01b2e4d, 4a7d65f, baf58ee e 82cd5b3). Restam preenchidos, portanto, os requisitos objetivo e subjetivo do art. 62, II e parágrafo único, da CLT no interregno a partir de 02.05.2024 até o término do contrato de trabalho. Duração do trabalho. Quanto ao período anterior a 02.05.2024, em que a autora exerceu a função de operadora de teleatendimento, a própria reclamante confessou em seu depoimento pessoal (ID 8d6e205 - Pág. 2) que registrava regularmente o ponto pelo aplicativo e que os horários anotados de entrada e saída correspondiam ao seu dia a dia, bem como que havia banco de horas com quitação devida. Os cartões-ponto (ID 28d8cc9) acostados aos autos são válidos como meio de prova, uma vez que possuem marcações variáveis e não foram desconstituídos por prova em contrário. Quanto ao período de home office, não há nos autos nenhuma prova que demonstre dinâmica diferente do período presencial. As normas coletivas preveem a instituição do regime de banco de horas (IDs 84e3aa5, 53624cc e 07735af), o qual foi adotado pela parte reclamada com regular compensação e quitação de eventuais saldos em folha, consoante holerites de ID ac9ee31. No tocante ao período posterior a 02.05.2024, restou reconhecido o enquadramento da reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, estando dispensada do controle de horário e excluída do regime geral de duração do trabalho. Assim, não há falar em prestação de horas extraordinárias, intervalo intrajornada ou feriados trabalhados devidos. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, bem como o pagamento de feriados trabalhados em dobro e seus consectários. Diferenças salariais decorrentes da promoção A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de sua promoção ao cargo de Gestora Comercial ocorrida em 02.05.2024, afirmando que a adequação salarial teria sido postergada pela reclamada (ID 577d935 - Págs. 10-12). A reclamada contrapõe que a evolução funcional e salarial observou os registros formais e a proposta aceita pela obreira, tendo quitado eventuais diferenças residuais em folha complementar (ID 2c0c2c6 - Págs. 15-16). Examino. A prova documental revela que a evolução salarial da autora acompanhou a progressão da carreira gerencial (ID 5a8ab8f e ID 83d3a64). Outrossim, a própria reclamada demonstrou o pagamento de diferenças no importe de R$ 992,13 em folha complementar no mês de dezembro de 2024 (ID 2c0c2c6 - Pág. 16 e ID 54e15bd). Considerando que não há nos autos prova das alegações da parte reclamante acerca de incorreções pendentes de quitação, ônus que lhe incumbia desvencilhar nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por promoção e seus reflexos. Integração das comissões A reclamante requer o reconhecimento da natureza salarial das comissões percebidas e sua integração à remuneração, com reflexos em parcelas contratuais e rescisórias (ID 577d935 - Págs. 16-17). Da análise dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID ac9ee31 e ID 54e15bd), verifico que as comissões pagas sob as rubricas "0435 COMISSOES" e "0436 COMISSOES - DSR" possuíam habitualidade e já integravam a base de cálculo para a incidência dos recolhimentos de FGTS, INSS, bem como para a apuração de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e verbas rescisórias, consoante relatório de médias rescisórias acostado (ID 9d3ff1a e ID 3e2fceb). A parte reclamante não apontou, de forma analítica e específica, diferenças materiais existentes entre os valores devidos e aqueles efetivamente integrados nos recibos e no TRCT, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de integração das comissões e reflexos. Alteração contratual lesiva A parte reclamante alega alteração contratual lesiva ao fundamento de que a demandada teria alterado unilateralmente sua jornada de trabalho, impondo horários incompatíveis com suas aulas do curso superior de Direito no período noturno (ID 577d935 - Págs. 18-19). Conforme já fundamentado, a partir de maio de 2024 a reclamante passou a exercer cargo de gestão enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT, não estando submetida a controle estrito de horário, atuando com autonomia organizacional própria da chefia. Ademais, não restou demonstrada qualquer alteração contratual ilícita que implicasse redução salarial ou prejuízo direto nos moldes do art. 468 da CLT, tratando-se a adequação de rotinas de decorrência lícita do exercício do poder diretivo empresarial. Diante disso, julgo improcedente o pedido de nulidade de alteração contratual lesiva e pretensões correlatas. Indenização por assédio moral O assédio moral ou o psicoterrorismo retrata toda conduta abusiva, por meio de comportamentos, gestos, palavras ou escritos, contra os direitos da personalidade do trabalhador, perpetrada de forma reiterada ou sistemática no tempo pelo empregador, seja direta ou indiretamente, sob o plano vertical (superioridade de nível hierárquico - bossing) ou horizontal (mesmo nível hierárquico), cuja finalidade é minar a autoestima, a confiança no trabalho e a competência do trabalhador, reduzindo a sua condição de saúde física e/ou psíquica, até mesmo levando a sua exclusão no ambiente do trabalho ou ao pedido de demissão. Com efeito, a prática assediadora à moral da vítima conduz a um sentimento de ter sido maltratada, desprezada, humilhada, rejeitada no ambiente de trabalho. Portanto, são requisitos ensejadores do assédio moral: a conduta abusiva, a ação repetida, a postura ofensiva à pessoa, agressão psicológica, finalidade de exclusão do trabalhador e o dano psíquico. Como espécie do gênero dano moral, a indenização pelo assédio moral regula-se pelos mesmos critérios. Desde o advento da Constituição de 1988, não se discute mais sobre a reparabilidade do dano moral, vez que se encontra albergado como garantia do indivíduo expressamente prevista em seu artigo 5º, incisos V e X. O bem jurídico tutelado, intrínseco à dignidade humana (art. 1º, III da CRFB), valor fundamental da Constituição da República, é o direito da personalidade. Diante da constatação de uma violação ao direito da personalidade é preciso, com isso, analisar a prova dos autos para a efetiva demonstração do dano e imputar, por decorrência lógica, o dever de repará-los (art. 186 e art. 927 do CC). Em regra, a responsabilidade civil na seara laboral é subjetiva, por força do art. 7º, XXVIII da CF. Para a sua caracterização faz-se mister a análise dos requisitos mínimos (conduta ilícita, nexo causal e dano), além da culpa patronal. No caso sob exame, a cobrança por metas e resultados no âmbito comercial insere-se nos limites do poder diretivo do empregador, mormente diante da função de liderança exercida pela autora. A prova oral colhida (ID 8d6e205 - Págs. 3-5) não revelou a prática de perseguição individualizada, humilhação pública contumaz ou violência psicológica reiterada apta a caracterizar assédio moral. A testemunha Andrew Assis Martins declarou que o ambiente funcionava em conceito aberto e que nunca presenciou a reclamante ser maltratada ou desrespeitada por sua coordenadora (ID 8d6e205 - Pág. 4). Por não vislumbrar a prática de ato ilícito apto a violar direitos de personalidade da trabalhadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Dispensa retaliatória e abusiva. Indenização por dano moral. A parte reclamante pleiteia indenização por dano moral decorrente de suposta dispensa retaliatória e abusiva, afirmando que sua demissão imotivada ocorreu em represália a questionamentos trabalhistas internos, denúncia ao canal de ética e intenção de candidatura à CIPA (ID 577d935 - Págs. 23-26). A reclamada sustenta a regularidade da rescisão contratual sem justa causa como exercício regular de seu direito potestativo (ID 2c0c2c6 - Págs. 22-23). A resilição unilateral imotivada do contrato de trabalho consubstancia direito potestativo conferido ao empregador pela ordem jurídica, desde que adimplidas as verbas rescisórias correlatas, o que ocorreu na hipótese (TRCT de ID 3e2fceb e comprovante de pagamento de ID 150c3aa). A ocorrência de dispensa discriminatória ou abusiva exige prova inequívoca do desvio de finalidade do ato rescisório ou de conduta ilícita por parte da empresa, encargo probatório que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não há nos autos demonstração de que a dispensa tenha decorrido de retaliação ilícita, inexistindo estabilidade provisória ou garantia de emprego em favor da reclamante ao tempo do término contratual. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de dispensa retaliatória. Benefício da justiça gratuita. A parte reclamante declara que não tem condições de suportar os custos do processo, conforme requerimento e declaração de hipossuficiência econômica de ID d4d8879. Somado a isso, em face do rompimento do contrato de trabalho e à míngua de prova de que a parte reclamante perceba remuneração superior a 40% do teto da previdência social, concluo que a parte requerente não tem condições de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, concedo à parte reclamante o benefício requerido, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, a introdução dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca no processo do trabalho enquadra-se na ordem de regras híbridas (direito material processual) e, portanto, deve ser aplicada aos processos que tiveram início sob a vigência da nova Lei. Com efeito, restaram superadas as diretrizes seletivas das Súmulas 219 e 329 do TST, bastando, para fazer jus aos honorários sucumbenciais, que a parte esteja assistida por advogado, como se dá no processo comum (art. 85 do CPC). Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante em favor do advogado da reclamada. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro, em favor do advogado da parte reclamada, honorários fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos de natureza pecuniária julgados improcedentes na integralidade. Quanto aos honorários devidos pela parte reclamante, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, em 20.10.2021, no que se refere ao disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT, cujo voto foi publicado no dia 03.05.2022, no qual restou fixada a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade nos casos em que beneficiário da justiça gratuita. Assim, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, sendo que somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Vedado descontar valores de créditos obtidos em juízo para quitar os honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada; não conheço da preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita; no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUISA MARINHO RODRIGUES em face de VERO S.A. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na integralidade. A exigibilidade do pagamento fica suspensa, sendo que somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Vedado descontar valores de eventuais créditos obtidos neste ou em outro processo para quitar os honorários advocatícios. Custas no importe de R$ 1.838,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 91.942,82, pela parte reclamante, dispensadas do recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita, e complementáveis ao final. Defiro o requerimento para que as publicações e intimações destinadas à reclamada sejam expedidas com exclusividade em nome do procurador Paulo Antonio Peressin, OAB/SP 307.422. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. ARQUIVEM-SE os autos após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes. NADA MAIS. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 18 de agosto de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUISA MARINHO RODRIGUES