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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010889-38.2026.5.03.0084

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0010889-38.2026.5.03.0084
Inteiro teor

Ementa

reclamadas pelo pagamento dos valores reconhecidos como devidos nesta decisão. - Desconsideração da personalidade jurídica Requer o autor a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja declarada a responsabilidade dos sócios Diego Antônio de Amorim, Maria Cecília de Faria Camargos e Eduardo Guilherme Moreira Pacheco Lima. Contudo, conforme inicial e documentos societários, os réus Diego Antônio de Amorim, Maria Cecília de Faria Camargos e Eduardo Guilherme Moreira Pacheco Lima não figuram como sócios das pessoas jurídicas que compõem o polo passivo da presente ação. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização direta das pessoas físicas apontadas. Por consequência, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo excluir dos dados cadastrais do feito os reclamados Diego Antônio de Amorim, Maria Cecília de Faria Camargos e Eduardo Guilherme Moreira Pacheco Lima. - Justiça gratuita Inexiste nos autos prova de nova recolocação profissional do autor no mercado de trabalho. Assim sendo, não há que se falar em recebimento de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Com fulcro no art. 790, §3°, da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. - Justiça gratuita – reclamados pessoas físicas A presunção de miserabilidade prevista no §3° do artigo 790 da CLT somente é assegurada aos empregados. Indefiro, assim, o requerimento de justiça gratuita formulado pelos reclamados Diego Antônio de Amorim, Maria Cecília de Faria Camargos e Eduardo Guilherme Moreira Pacheco Lima, já que não comprovada a situação de hipossuficiência. - Justiça gratuita primeira reclamada – Morro Agudo A primeira reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando enfrentar grave crise financeira, o que a impossibilitaria de arcar com as despesas processuais e depósitos recursais. Sem razão. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em regime de recuperação judicial ou em comprovada dificuldade financeira, exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do entendimento exarado na Súmula 463, II, do TST. No caso em tela, a despeito das alegações de crise financeira decorrente de litígio com a concessionária de energia elétrica e do elevado número de ações trabalhistas distribuídas, a reclamada não apresentou demonstrações contábeis robustas e atuais que comprovem a absoluta ausência de recursos ou a impossibilidade de faturamento. Ao contrário, os documentos juntados indicam que a empresa possui capital social integralizado de R$43.261.614,00 e continua operando a mina de Morro Agudo, inclusive com penhora de seu faturamento deferida em ação coletiva. Portanto, não restou cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais. Ressalta-se que, não obstante as medidas cautelares deferidas na ação coletiva nº 0010742-12.2026.5.03.0084, no mesmo processo foi noticiada a realizaç

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010889-38.2026.5.03.0084 AUTOR: ADEMIR DENGO RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6dfd57 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO - Inépcia da inicial O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, com os respectivos valores, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo(a) reclamante. Sequer há o número de reclamados informado pela reclamada em sede de preliminar. Rejeito a preliminar. - Contrato de trabalho - Rescisão indireta - Verbas rescisórias Alega o autor que foi admitido em 15/07/2024, na função de Operador 3, com remuneração de R$3.466,13. Sustenta que a empregadora deixou de recolher os depósitos de FGTS desde setembro de 2024, bem como atrasou reiteradamente o pagamento de salários e do vale-alimentação, o que configura falta grave. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação em que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No presente caso, a reclamada não cuidou de juntar aos autos os comprovantes de recolhimento de FGTS na conta vinculada da parte autora, ônus que lhe competia. O autor, por sua vez, sustentou a ausência de depósitos de FGTS a partir de setembro de 2024, o que é corroborado pelo extrato de fls. 23-24. A própria defesa, em sua contestação, admite o atraso nos recolhimentos. Tal situação, por si só, já configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, conforme Tema 70 do TST, de natureza vinculante, o qual assim dispõe: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Assim sendo, diante da falta praticada pela reclamada, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT. Quanto à data do término do contrato de trabalho, a parte autora informa como último dia trabalhado a data de 18/05/2026. A reclamada impugna essa data, sustentando que o autor deixou de laborar em 28/02/2026. Contudo, a reclamada não apresentou controles de ponto ou registros de frequência aptos a demonstrar as alegadas faltas ou o abandono do posto de trabalho na data indicada, ônus que lhe incumbia por força do artigo 818, II, da CLT, tendo inclusive acostado contracheques referentes a meses posteriores (fls. 171). Subsiste, assim, a veracidade da data do término do contrato alegada na petição inicial: 18/05/2026. Faz jus a parte autora às verbas trabalhistas e rescisórias do período, nos estritos limites dos pedidos formulados (arts. 141 e 492 do CPC): - salários atrasados dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril de 2026 e saldo de salário de 18 dias do mês de maio de 2026 (fls. 12-13); - aviso prévio indenizado (33 dias, em face do tempo de serviço); - férias integrais (período aquisitivo de 15/07/2024 a 14/07/2025) + 1/3; - férias proporcionais (11/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado) + 1/3; - 13º salário proporcional de 2026 (06/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); - depósitos de FGTS de todo o período com o acréscimo de 40%. Frisa-se que o cálculo da multa fundiária de 40% é feito desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42, II da SDI-I do TST, bem como que não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas (Precedente TST SDI-I nº 195). As quantias devidas a título de FGTS deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST (Tema 68 TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Ademais, julgo procedente o pedido da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor da remuneração recebida, de acordo com as Teses vinculantes fixadas nos Temas 52 e 142 do TST. Os valores serão apurados de acordo com o salário e a remuneração do autor, conforme se apurar em liquidação, diante dos contracheques juntados aos autos. - Obrigações de fazer - Tutela antecipada Os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, fato esse que, a princípio, poderia levar à conclusão de que seria desnecessária a tutela antecipada concedida em sentença. Todavia, tal conclusão não subsiste de forma válida, já que a concessão da tutela antecipada na sentença confere imediata exigibilidade ao título executivo judicial, independente do seu trânsito em julgado ou do manejo da execução provisória. Ressalta-se que o próprio e. TST coaduna com o entendimento de que é possível a concessão da tutela antecipada em sentença. Inteligência do item I da Súmula 414 daquela Egrégia Corte. Dessarte, presentes os pressupostos para a antecipação da tutela, nada impede que a sua concessão se dê na própria sentença, como forma de viabilizar a imediata satisfação do direito, nas situações de urgência, ou de abuso do direito de defesa, ou diante do manifesto propósito protelatório do réu. Ademais, a concessão da tutela antecipada na sentença se apresenta de forma ainda mais necessária e efetiva, já que embasada em juízo exauriente, e não mais na cognição sumária que seria exercida ao início do processo. Com efeito, restou demonstrado que a primeira reclamada se encontra em atraso quanto ao pagamento dos salários dos empregados e quanto aos depósitos do FGTS, o que atraiu a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela antecipada requerida, para condenar a primeira reclamada a proceder à baixa do vínculo empregatício na CTPS Digital, constando a data de 18/05/2026 no campo destinado ao último dia laborado e a data de 21/06/2026 no campo referente à data projetada para o término do aviso prévio, bem como a expedir o TRCT-RI2 para saque do FGTS e a fornecer as guias CD/SD devidamente preenchidas para habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego (ou, se for o caso, comprovar a comunicação da dispensa do autor no sistema EmpregadorWeb). Todas as obrigações de fazer mencionadas acima deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 10 dias, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$400,00, limitada a 10 dias, a ser revertida em benefício da parte autora. Findo o prazo, sem prejuízo da multa, procederá a Secretaria à expedição dos necessários alvará/ofício e à anotação da data de saída na CTPS (artigo 39, § 1°, da CLT). Deverá a primeira reclamada emitir, oportunamente, após o recolhimento, novo TRCT-RI2 para levantamento do FGTS a ser depositado na conta vinculada da parte autora, também no prazo de 05 dias, após a intimação específica para tanto. Especificamente em relação ao Seguro-Desemprego, ressalto que caberá aos órgãos competentes a apreciação do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da benesse, sendo certo que a indenização substitutiva somente será cabível se a parte autora deixar de receber o benefício por culpa exclusiva da ex-empregadora (Súmula 389 do TST). - Vale-alimentação Requer o autor o pagamento do cartão vale-alimentação, assegurado em norma coletiva, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e proporcionalmente aos 18 dias do mês de maio de 2026 (fl. 13). O ACT 2025/2026 (fls. 25-48) assegura, em sua cláusula segunda, o pagamento de vale-alimentação aos empregados, no importe de R$550,00 mensais. Considerando que era ônus das reclamadas juntar aos autos comprovante de concessão do vale-alimentação, ônus do qual não se desincumbiram, presumo verdadeiras as afirmações constantes na petição inicial quanto à concessão irregular do referido benefício. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do vale-alimentação, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril de 2026 e 18 dias de maio de 2026, nos limites postulados, atendo-se à proporcionalidade quanto ao último mês laborado. Autorizo, contudo, que, do valor devido, a 1ª reclamada proceda ao desconto de 1% sobre o valor do benefício, conforme previsão na norma coletiva. - Abono de férias Diante da ausência de prova de quitação, julgo procedente o pedido relativo ao abono de férias, nos termos em que previsto na cláusula décima nona do ACT (fl. 13). É devido o pagamento de forma integral relativo aos períodos de férias gozados ou vencidos, bem como de forma proporcional em relação às férias proporcionais não usufruídas, desde que coincidentes com o período de vigência do ACT, atendo-se aos valores previstos na norma coletiva. Deverá ser observado, ainda, o percentual devido em caso de faltas injustificadas devidamente comprovadas nos autos, nos termos previstos na mencionada cláusula. - Abono indenizatório – Turno Conforme previsto no “Acordo Coletivo de Trabalho de Turnos Ininterruptos de Revezamento Doze Horas - 2025/2026”: “Aos empregados que mantiverem contrato de trabalho durante a vigência deste acordo e que desempenharem as funções laborais sujeitos ao regime de turno descrito no caput da cláusula primeira, a EMPRESA pagará um abono eventual, indenizatório e que não se vinculará ao salário para qualquer fim, no valor total de R$6.480,00 (seis mil e quatrocentos oitenta reais). Parágrafo único: o abono descrito no caput será pago na forma e no prazo que segue descrita: a) O abono previsto no caput será pago em 2 (duas) parcelas iguais de R$3.240,00 (três mil duzentos e quarenta) reais, sendo a 1ª (primeira) no mês de julho/2025 e a 2ª (segunda) em julho/2026, o qual será livre de qualquer desconto e constará na folha de pagamento com o descritivo “ABONO DE TURNO”. b) Os funcionários admitidos após julho/2025 farão jus ao pagamento apenas no ano subsequente, desde que tenho passado do período de experiência de 90 dias ou não tenham sido demitidos por justa causa, recebendo o proporcional qual o período trabalhado. c) Os funcionários demitidos no período de janeiro/2025 até a assinatura do presente acordo receberão o valor retroativo proporcional ao período trabalhado, tendo como base o valor total dividido em 24 parcelas. Não se aplica a presente situação aos funcionários que pediram demissão, por acordo ou não e demitidos por justa causa. d) Os colaboradores que, após a assinatura deste acordo, solicitarem o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa própria ou por acordo mútuo, deverão restituir à empresa o valor proporcional ao período restante até o pagamento da próxima parcela do abono, ou até a conclusão do período de vigência do acordo, caso já tenham recebido a segunda parcela. A restituição será efetuada mediante dedução nas verbas rescisórias.” A rescisão indireta equipara-se a uma demissão imotivada por iniciativa do empregador, devendo produzir os mesmos efeitos. Portanto, aplica-se, ainda que por analogia, o previsto no item ‘c’ supra, o qual prevê que o acordo e o pagamento produzirão efeitos retroativos a janeiro de 2025, com período de vigência até dezembro de 2026, o que justifica o valor total do abono (R$6.480,00) dividido em 24 parcelas. Tendo em vista que o contrato se extinguiu antes da data base para pagamento da segunda parcela, que se daria em Julho de 2026, faz jus a parte autora ao pagamento proporcional do período, nos termos mencionada alínea ‘c’, sendo que a proporcionalidade será apurada a partir de janeiro de 2025 até a data da extinção contratual, atendo-se ao valor devido de 1/24 por mês trabalhado. Portanto, defiro o pedido de pagamento do abono indenizatório previsto na cláusula sexta do ACT 2025/2026, de forma proporcional ao período laborado, nos termos fixados acima. Autorizo a dedução do valor relativo à 1ª parcela (R$3.240,00), caso admitido pela parte autora o seu recebimento ou comprovada a quitação. Não há que se falar em restituição/compensação de valores recebidos de abono indenizatório, diante de ausência de previsão no mencionado ACT. Com efeito, a alínea ‘d’ supra prevê a devolução tão somente no caso de encerramento do contrato de trabalho por iniciativa própria do empregado ou por acordo mútuo, o que não se amolda à situação do caso, tendo em vista que, conforme exposto alhures, a rescisão indireta produz os mesmos efeitos de uma demissão imotivada por iniciativa do empregador. - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Alega o autor que a ré deixou de fornecer o PPP, motivo pelo qual requer a emissão e entrega do referido documento devidamente preenchido, sob pena de multa. Analisando-se os contracheques apresentados, observa-se o pagamento do adicional de insalubridade (por exemplo, fls. 169). Assim, resta demonstrado que o autor laborava em ambiente periculoso, o que justifica a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a emitir e entregar ao autor o PPP devidamente preenchido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. - Responsabilidade das reclamadas - Grupo econômico Requer o autor o reconhecimento do grupo econômico formado pelas primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas e consequente responsabilidade solidária pela condenação. O §2º do art. 2º da CLT dispõe sobre a caracterização da existência de grupo econômico entre empresas, seguindo transcrito, para melhor análise do tema: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. “§2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” No presente caso, a defesa não refutou a alegação contida na petição inicial acerca da existência de grupo econômico formado pelas primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, restando evidente a caracterização de grupo econômico. Ademais, diante dos contratos sociais juntados aos autos e do já apurado por este juízo em outros feitos semelhantes, a reclamada Calcário Morro Agudo Ltda é a única sócia da reclamada Morro Agudo Minerais Ltda; a reclamada Casaverde Holding Ltda é a única sócia da reclamada Calcário Morro Agudo Ltda; e a reclamada Mineralis S.A. é a única sócia da reclamada Casaverde Holding Ltda. Além das relações societárias, a apresentação conjunta da contestação e a representação em juízo pelo mesmo preposto e pelo mesmo advogado, demonstram a comunhão de interesses e administração conjunta, corroborando ainda mais a figura do grupo econômico. Dessarte, declaro a existência de grupo econômico entre as reclamadas mencionadas acima e, por consequência legal, a responsabilidade solidária das primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas pelo pagamento dos valores reconhecidos como devidos nesta decisão. - Desconsideração da personalidade jurídica Requer o autor a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja declarada a responsabilidade dos sócios Diego Antônio de Amorim, Maria Cecília de Faria Camargos e Eduardo Guilherme Moreira Pacheco Lima. Contudo, conforme inicial e documentos societários, os réus Diego Antônio de Amorim, Maria Cecília de Faria Camargos e Eduardo Guilherme Moreira Pacheco Lima não figuram como sócios das pessoas jurídicas que compõem o polo passivo da presente ação. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização direta das pessoas físicas apontadas. Por consequência, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo excluir dos dados cadastrais do feito os reclamados Diego Antônio de Amorim, Maria Cecília de Faria Camargos e Eduardo Guilherme Moreira Pacheco Lima. - Justiça gratuita Inexiste nos autos prova de nova recolocação profissional do autor no mercado de trabalho. Assim sendo, não há que se falar em recebimento de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Com fulcro no art. 790, §3°, da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. - Justiça gratuita – reclamados pessoas físicas A presunção de miserabilidade prevista no §3° do artigo 790 da CLT somente é assegurada aos empregados. Indefiro, assim, o requerimento de justiça gratuita formulado pelos reclamados Diego Antônio de Amorim, Maria Cecília de Faria Camargos e Eduardo Guilherme Moreira Pacheco Lima, já que não comprovada a situação de hipossuficiência. - Justiça gratuita primeira reclamada – Morro Agudo A primeira reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando enfrentar grave crise financeira, o que a impossibilitaria de arcar com as despesas processuais e depósitos recursais. Sem razão. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em regime de recuperação judicial ou em comprovada dificuldade financeira, exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do entendimento exarado na Súmula 463, II, do TST. No caso em tela, a despeito das alegações de crise financeira decorrente de litígio com a concessionária de energia elétrica e do elevado número de ações trabalhistas distribuídas, a reclamada não apresentou demonstrações contábeis robustas e atuais que comprovem a absoluta ausência de recursos ou a impossibilidade de faturamento. Ao contrário, os documentos juntados indicam que a empresa possui capital social integralizado de R$43.261.614,00 e continua operando a mina de Morro Agudo, inclusive com penhora de seu faturamento deferida em ação coletiva. Portanto, não restou cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais. Ressalta-se que, não obstante as medidas cautelares deferidas na ação coletiva nº 0010742-12.2026.5.03.0084, no mesmo processo foi noticiada a realização de transações da venda de calcário pela reclamada, com valores recentes já quitados em montante superior a R$3.000.000,00. Ademais, as medidas deferidas com base no poder de cautela do Juiz, visando resguardar créditos trabalhistas, não se confunde com insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada Morro Agudo Minerais Ltda. - Honorários advocatícios sucumbenciais O autor sucumbiu em parte mínima do pedido. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, os réus responderão, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais. Assim, com fulcro no artigo 791-A, “caput”, da CLT, atendo-me aos critérios fixados no §2º do mesmo dispositivo legal, condeno os reclamados sucumbentes (atendo-se às respectivas modalidades de responsabilidade) a pagarem, em favor dos advogados do autor, honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, observando-se os termos da OJ 348 da SDI-1, do TST. - Compensação/dedução Não comprovaram os réus serem credores de qualquer crédito de natureza trabalhista em face do autor. Indefiro a compensação requerida. Lado outro, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que já comprovado tal pagamento nos autos. - Ofícios Os fatos narrados e apurados no decorrer da instrução já são de conhecimento dos órgãos de fiscalização e controle mencionados na petição inicial, diante dos inúmeros ofícios já expedidos em outros feitos que tratam de matéria semelhante. Desnecessária, até mesmo por medida de economia processual, nova expedição de ofícios. Indefiro o requerimento, ressalvada a possibilidade de a parte autora, munida de cópia da presente sentença, apresentar eventual denúncia que entender cabível. - Parâmetros da liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, nos termos e parâmetros da fundamentação. Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, o qual exige que os valores de todos os pedidos sejam previamente liquidados e indicados (art. 852-B, I, CLT), nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no “rol dos pedidos” limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente, em conformidade com os termos do entendimento exarado na Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302, SBDI-I, TST). Em relação ao índice de correção e à incidência de juros, consoante julgamento do mérito da ADC 58, em 18/12/2020, o e. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na referida ADC para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme esclarecido em sede de Embargos de Declaração (item “6”), além da indexação pelo IPCA-e, na fase pré-judicial, serão aplicados os juros legais consoante previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991. Ainda no referido julgamento, ao serem modulados os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”. Dessarte, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante do decido pelo e. STF na ADC 58, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora. III) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). E, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (parágrafo terceiro do artigo 406 do Código Civil). - Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária A primeira reclamada, com responsabilidade solidária das demais pessoas jurídicas, deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União. Quanto aos fiscais, deverá ser observado o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Autorizo a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos (Súmula 368, II, do TST). Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. III – DISPOSITIVO Posto isso, na ação movida por ADEMIR DENGO em face de MORRO AGUDO MINERAIS LTDA, CALCÁRIO MORRO AGUDO LTDA, CASA VERDE HOLDING LTDA, MINERALIS S/A, DIEGO ANTÔNIO DE AMORIM, MARIA CECÍLIA DE FARIA CAMARGOS e EDUARDO GUILHERME MOREIRA PACHECO LIMA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: - declarar a rescisão indireta entre autor e primeira reclamada, fixando o último dia trabalhado em 18/05/2026; - condenar a primeira reclamada a dar baixa na CTPS Digital do reclamante, bem como a fornecer o TRCT-RI2, juntamente com as guias CD/SD, tudo nos termos, no prazo e sob as penas da fundamentação, atendo-se à tutela antecipada deferida; - condenar a primeira reclamada a emitir e entregar ao autor o PPP devidamente preenchido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00; - condenar as primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao autor, no prazo a ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos e parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: - salários atrasados dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril de 2026 e 18 dias do mês de maio de 2026 (fls. 12-13); - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias integrais (2024/2025) + 1/3; - férias proporcionais (11/12 avos) + 1/3; - 13º salário proporcional (06/12 avos); - depósitos de FGTS de todo o período com o acréscimo de 40%; - multa do artigo 477, §8º da CLT; - vale-alimentação referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril de 2026 e 18 dias de maio de 2026; - abono de férias; - segunda parcela do abono indenizatório de turno. Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação, atendo-se, inclusive, à dedução determinada. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno os reclamados sucumbentes (atendo-se às respectivas modalidades de responsabilidade) a pagarem, em favor dos advogados do autor, honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Custas pelas reclamadas sucumbentes, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a parte reclamada/executada deverá complementar o valor das custas processuais, observando-se o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação/liquidação, autorizada a dedução de eventual valor já quitado na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Após a liquidação dos valores, caso o montante das contribuições previdenciárias devidas exceda o limite estabelecido pela Portaria Interministerial vigente à época, proceda-se a intimação da União (art. 832, §5°, CLT). Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo excluir dos dados cadastrais do feito os reclamados Diego Antônio de Amorim, Maria Cecília de Faria Camargos e Eduardo Guilherme Moreira Pacheco Lima. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 18 de agosto de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DENGO