Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, JULGO PROCEDENTE o pedido aviado por RIVELLI ALIMENTOS S/A em face de DAYANA SILVEIRA REIS para declarar extinta a obrigação do pagamento das rubricas e valores descritos no TRCT, bem como da entrega dos documentos juntados de forma eletrônica aos autos. Defiro à consignatária os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais no importe de R$12,78, incidentes sobre o valor atribuído à causa, de R$638,94, pela consignatária, isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. BARBACENA/MG, 18 de agosto de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RIVELLI ALIMENTOS S/A
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ConPag 0010739-10.2026.5.03.0132 CONSIGNANTE: RIVELLI ALIMENTOS S/A CONSIGNATÁRIO: DAYANA SILVEIRA REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe14ebb proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO RIVELLI ALIMENTOS S/A ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de DAYANA SILVEIRA REIS, postulando a declaração do cumprimento da obrigação traduzida no pagamento dos valores depositados em juízo e na entrega dos documentos rescisórios arrolados na petição inicial ID 5a58c82. Atribuiu à causa o valor de R$638,94 (seiscentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos). Juntou documentos e procuração. Regularmente notificada, a parte consignatária não compareceu à audiência designada e sequer apresentou defesa, requerendo a consignante o reconhecimento da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Proposta conciliatória final prejudicada. Razões finais orais remissivas pela consignante. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTOS DA REVELIA E CONFISSÃO Em que pese regularmente notificada da audiência designada (ID c6f7ee4), a parte consignatária não se fez presente à sessão, tampouco alegou ou comprovou eventual impossibilidade de comparecimento, o que importa a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão, reputando-se verdadeiros os fatos contra ela alegados, ficando a parte contrária desobrigada do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 844 da CLT. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Trata-se de ação de consignação em pagamento por meio da qual a parte consignante informou a rescisão contratual e pretendeu se desonerar de sua obrigação rescisória com o pagamento das verbas rescisórias e com a entrega à parte consignatária dos documentos elencados na inicial, juntados de forma eletrônica aos autos. Informou ainda que a parte consignatária, embora convocada, não compareceu à empresa para a realização do acerto rescisório. A ação de consignação em pagamento possui restrito objeto de elidir a mora diante da recusa ou impossibilidade do trabalhador em receber as parcelas rescisórias e/ou os documentos relacionados à extinção de seu contrato de trabalho. Isso posto, e em face dos efeitos da revelia e confissão ficta aplicados à parte consignatária, JULGO PROCEDENTE o pedido aviado para declarar extinta a obrigação da consignante relativamente ao pagamento das rubricas e valores descritos no TRCT e à entrega dos documentos supramencionados. Fica, contudo, resguardado à parte consignatária o direito de postular, em ação própria, eventuais diferenças ou direitos oriundos do contrato de trabalho, inclusive quanto à causa da rescisão contratual (art. 5º, inciso XXXV, e 7º, caput, da CRFB). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em face de sua sucumbência, a consignatária é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 791-A da CLT). Ressalto que o Tribunal Pleno do E. STF, no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o salário da consignatária constante do documento de ID 8d712c2, ou seja, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, critério estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, ficando isenta da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, JULGO PROCEDENTE o pedido aviado por RIVELLI ALIMENTOS S/A em face de DAYANA SILVEIRA REIS para declarar extinta a obrigação do pagamento das rubricas e valores descritos no TRCT, bem como da entrega dos documentos juntados de forma eletrônica aos autos. Defiro à consignatária os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais no importe de R$12,78, incidentes sobre o valor atribuído à causa, de R$638,94, pela consignatária, isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. BARBACENA/MG, 18 de agosto de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RIVELLI ALIMENTOS S/A