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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003029-39.2025.8.26.0075

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1003029-39.2025.8.26.0075

Ementa

Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para EXONERAR o autor, E. A. M. dos S., da obrigação de pagar alimentos à ré, J. A. B. dos S., todos devidamente qualificados nos autos. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a liminar de exoneração a partir da publicação desta sentença, oficiando-se à empregadora do autor, se o caso, para a cessação dos descontos em folha de pagamento. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1003029-39.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.A.M.S. - Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para EXONERAR o autor, E. A. M. dos S., da obrigação de pagar alimentos à ré, J. A. B. dos S., todos devidamente qualificados nos autos. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a liminar de exoneração a partir da publicação desta sentença, oficiando-se à empregadora do autor, se o caso, para a cessação dos descontos em folha de pagamento. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, NSCGJ). - ADV: DAVID ISAAC DO PRADO (OAB 526877/SP)