Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010550-95.2026.5.03.0014 AUTOR: THAYSSA VITORIA SANTOS DA SILVA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ALLEGRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a76b106 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. PROVA ORAL Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento da reclamante: DESVIO: "foi contratada para ser auxiliar, monitora; ficou de setembro/2025 até o fim do ano como professora, porque Renata não quis contratar outra professora; ficava no maternal 1; quando entrou, tinha professora no maternal 1, mas ela saiu; a dona quis colocar Sidneia, mãe da reclamante, como professora, mas ela não aceitou, então a reclamante ficou sozinha na sala; Sidneia era empregada lá, com CTPS assinada; Sidneia ficou auxiliando duas salas, entre elas o maternal 1; a professora que saiu quando a reclamante entrou era Eliane; isso durou até o fim do ano e, em 2026, a reclamante voltou a ser auxiliar; a irmã da reclamante, Raissa, é que ficou de professora do maternal 1 em 2026, e a reclamante ficou auxiliando duas salas, 1º e 2º período; as atividades da reclamante eram dar aula, cuidar dos meninos, levar para o parquinho; as aulas eram de atividades para criança, como colorir; a reclamante não é formada no cargo; na maioria das vezes estava sozinha; a idade das crianças era de 2 a 3 anos; a reclamante não as alfabetizava; tinha que dar atividades, preencher agenda, trocar fraldas; era a professora por turma e tinha uma auxiliar compartilhada; a única auxiliar foi a mãe da reclamante." DANO MORAL: "teve desentendimento com colegas de trabalho, por causa das crianças; o primeiro foi com Maria Quitéria, porque ela pegava as crianças e as jogava nas cadeiras; depois, todos foram vendo a situação e a mãe da reclamante falou diretamente com a dona da escola; depois disso, teve desentendimento com Vani, por causa de chamar a atenção de alunos; já foi trocada de turmas como auxiliar, 3 vezes, porque na cabeça da dona da escola era a reclamante quem estava fazendo confusão; isso porque via a cena de uma professora jogando as crianças nas cadeiras; uma das realocações foi porque a outra auxiliar não estava dando conta; em abril, as colegas pediram para ver o contracheque e falaram que o salário estava errado; as meninas falaram para ir lá e reclamar, mas a reclamante não quis, porque a irmã tinha sido mandada embora por reclamar; a reclamante perguntou então por que o salário estava errado, mas disseram que não estava; Renata então reconheceu que o salário estava errado; depois que reclamou do salário, ela começou a pegar muito no pé, tratar mal; um dia, Sueli, mãe da Renata, que era professora do 2º período, começou a tratar as crianças de uma forma que a reclamante não gostou; Sueli bateu a mão na mesa, falou que a reclamante não tinha capacidade para tratar com crianças, que para ela estava morta e enterrada; isso na frente de outros, inclusive Vani; reperguntada, declara que Sueli bateu na mesa, ameaçou bater na reclamante e falou palavras de baixo calão, isso na frente das crianças e da Vani; não registrou B.O. porque estava em choque, só começou a chorar; estavam as duas, Renata e sua mãe, e a reclamante contra a parede." Depoimento da primeira testemunha convidada pela reclamante (VANI MARQUES ALVES): CONTEXTUALIZAÇÃO: “trabalha na reclamada desde 2023, como ajudante de sala." DANO MORAL: “nunca presenciou humilhação ou desrespeito sofrido pela reclamante; nunca presenciou alguém tratando mal, desrespeitando a reclamante; disse que ""gritar a gente grita, na confusão""; a depoente tem relação muito boa com todos os colegas; a reclamante é ótima profissional, mas é um pouco difícil; viu o final de uma discussão, mas não sabe como começou; foi com Sueli; quando chegou, a discussão estava acabando; não se lembra do que foi dito; está na escola neste momento; não foi ameaçada em relação ao depoimento hoje; já presenciou desentendimentos da reclamante com outros funcionários; a reclamante leva muito para o pessoal algumas coisas, inclusive já ficou um bom tempo com raiva da depoente; a reclamante nunca foi isolada ou excluída pela coordenação, nunca sofreu tratamento diferenciado; não viu Sueli ameaçando ou dizendo que ia bater na reclamante; não presenciou ninguém rindo ou debochando da situação na escola; quando há atrito entre os colaboradores, geralmente, a escola chama para conversar; a reclamante foi chamada para conversar, mas se recusou." Depoimento da segunda testemunha convidada pela reclamante (TATIANE TAIS DE AGUIAR): CONTEXTUALIZAÇÃO: “nunca trabalhou na escola; é vizinha da reclamante; nunca pisou dentro da escola”. DANO MORAL: “não conhece Renata ou Sueli; não conhece ninguém da escola, fora a reclamante, a mãe e a irmã". FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO FRAUDE SALARIAL REGISTRADA NO ESOCIAL A reclamante, alega que, no dia 23/04/2026, a empregadora registrou no sistema do eSocial um aumento salarial para o valor de R$ 1.830,49 por mês. Sustenta que trata-se de simulação, uma vez que permaneceu auferindo o salário base no valor de R$ 1.581,86. Pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais entre o valor registrado no eSocial e o valor do salário base real nos meses de abril e maio de 2026. A reclamada defende que o salário da reclamante foi efetivamente majorado conforme o registro no eSocial, o contracheque de abril de 2026 e o TRCT. À análise. Cediço que o ônus da prova do pagamento das verbas salariais é da empregadora, tendo em vista o disposto no art. 464 da CLT, do qual a reclamada se desincumbiu a contento. A reclamada acostou aos autos os demonstrativos de pagamento assinados pela reclamante (id. e358c23) comprovando o pagamento do salário base no valor de R$ 1.830,49, a partir de abril de 2026, em conformidade com as anotações em CTPS (id. 578b2ff). A prova oral não versou sobre o tema. A fraude não se presume, devendo ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu, inexistindo qualquer prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela reclamada. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais advindas da fraude no eSocial dos meses de abril e maio de 2026 e reflexos. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante assevera que foi admitida como monitora, mas desempenhava atividades de professora regente de educação infantil, assumindo a responsabilidade direta pelas salas de aula, coordenando as dinâmicas e o cuidado das crianças dos períodos Maternal 1, 2 e 3, planejando e executando as atividades lúdicas e pedagógicas, registrando atividades de música e educação física. Argumenta que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional dos auxiliares de administração escolar garante piso salarial diferenciado para os profissionais que assumem a regência e docência de turmas, vedando o uso de cargos de apoio (como monitores e auxiliares) para mascarar o labor docente real. Pretende o recebimento das diferenças salariais correspondentes ao piso normativo aplicável à função efetivamente exercida. A reclamada contesta, porque a reclamante jamais exerceu as atribuições de professora ou docente. Esclarece que cada sala de aula é composta por uma professora e uma monitora, sendo a primeira responsável pela condução das atividades pedagógicas, planejamento das aulas, desenvolvimento do conteúdo programático, avaliação do aprendizado e regência da turma; enquanto a segunda atua exclusivamente em atividades de apoio, auxiliando na organização da rotina escolar e no acompanhamento das crianças durante a execução das atividades propostas pela docente, prestando assistência em necessidades cotidianas das crianças, como acompanhamento ao banheiro, ao bebedouro, à alimentação e aos demais cuidados inerentes à faixa etária dos alunos. À análise. As conversas de WhatsApp demonstram a atribuição de atividades à autora inerentes ao cargo para o qual foi contratada, tais como acompanhar as crianças no horário de entrada e saída, tirar fotos, fazer vídeos, auxiliar no maternal, auxiliar outras profissionais (id. bf74034 e id. ef98d86). A prova oral tampouco socorreu a pretensão autoral. Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirma que não possui formação para exercer o cargo de professora; que as turmas possuíam uma professora e uma auxiliar e que suas tarefas consistiam em cuidar de crianças de dois a três anos, levar para o parquinho etc. Apesar de dizer que ministrava aulas, esclarece que isso significa dar atividades para as crianças como colorir e que não promovia alfabetização. Ao contrário do alegado na inicial, a Convenção Coletiva juntada pela reclamante, celebrada entre o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais e o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais- SinepeMG, não possui cláusula prevendo piso salarial diferenciado para os profissionais que assumem a regência e docência de turmas. Logo, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais advindas do desvio de função e piso salarial da CCT. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO A reclamante narra que percebeu como salário base o valor de R$ 1.581,86 nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026; enquanto o salário mínimo era de R$ 1.621,00. Pugna pelo pagamento das diferenças. A reclamada relata que a reclamante cumpria jornada de 40 horas semanais e que a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 previa, em sua Cláusula Terceira que os empregados submetidos a jornada inferior a 44 horas semanais fariam jus ao piso salarial proporcional à jornada trabalhada. À análise. A CCT aplicável à espécie previu o seguinte: “CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL A partir de 1º de julho de 2025, nenhum auxiliar de administração escolar, contratado por 44 horas semanais de trabalho, poderá receber salário mensal de valor inferior aos valores dos pisos abaixo, sempre observando o salário-mínimo legal, e, em caso de jornada menor, proporcionalmente: I – R$ 1.581,86, no ato da contratação; (...)” A partir de 01/01/2026, o valor do salário mínimo passou a ser de R$1.621,00. Todavia, o contrato de trabalho indica que a autora foi contratada para cumprir jornada de 40 horas semanais (id. 7149851). Diante da contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de 44 horas semanais, é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, que no caso da autora equivale a R$ 1.473,64. Destarte, a reclamada observou o piso normativo, bem como o salário mínimo proporcional, razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante aduz que a reclamada deixou de quitar 9/12 de férias proporcionais + 1/3 por ocasião da rescisão, conforme TRCT de id. f1b2c32. A reclamada resiste à pretensão, tendo em vista que a reclamante gozou de férias antecipadas no período de 15/12/2025 a 13/01/2026, sendo realizado o pagamento de 30 dias de férias + 1/3. À análise. Incontroverso que a reclamante foi admitida em 05/09/2025 e dispensada sem justa causa em 11/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 10/06/2026. A reclamada apresentou o aviso e o recibo de férias, assinados pela reclamante, demonstrando o pagamento de 30 dias de férias + 1/3, gozadas entre 15/12/2025 e 13/01/2026, referente ao período aquisitivo de 05/09/2025 a 04/09/2026 (id. 8011fb2 e id. 50c70ea), desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório. Ademais, as férias estão devidamente registradas em CTPS (id. 578b2ff), sendo certo que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional geram presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST). Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de 9/12 de férias proporcionais + 1/3. DANOS MORAIS A reclamante afirma que, após questionar o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, sofreu perseguição no ambiente de trabalho e assédio moral, sendo tratada com rispidez, rigor excessivo e isolamento, o que desencadeou Transtorno de Pânico (CID 10: F41.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1) e Episódio Depressivo Leve (CID 10: F32.0). Além disso, diz que, após denunciar que a mãe da diretora da escola dispensou tratamento inadequado às crianças, foi retaliada com agressões verbais e ameaças de violência física. Diante disso, afirma que a diretora da escola se omitiu e zombou da situação. A reclamada nega as acusações. À análise. As testemunhas ouvidas a rogo da reclamante não presenciaram os fatos alegados à inicial, inexistindo prova de assédio moral. Os documentos apresentados pela reclamante após a audiência não comprovam o alegado vício no depoimento da testemunha Vani (id. cea0807). A documentação médica acostada pela reclamante (ids. 2a9aa80 a 47af6c3) apenas reproduz o seu relato unilateral durante o atendimento de saúde, não sendo possível concluir pela existência de nexo causal entre as doenças que a acometeram e o labor, mormente sem a realização de perícia médica. Ausente prova da conduta ilícita da empresa ou dos danos sofridos pela autora, não restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou ser pobre, no sentido legal, sendo incapaz de arcar com as custas do processo. Não há prova, nos autos, de que tenha renda atual superior a 40% do limite de benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º). Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência dos pedidos, condeno a reclamante ao pagamento de honorários ao patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor da causa (CLT, art. 791-A, caput), com exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que, do texto do § 4º, do art. 791-A, apenas o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” foi declarado inconstitucional pelo E. STF, na ADI 5766 (vide conclusão do voto do redator, p. 125 do acórdão, e esclarecimentos no acórdão de ED), e não todo o dispositivo, cujo restante segue em vigor e aplicável ao processo do trabalho. A cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não viola o acesso à justiça, uma vez que a exigibilidade da verba se encontra suspensa, enquanto perdurar o estado de miserabilidade jurídica do autor. Intacto, portanto, o art. 5º, em seu “caput” e incisos, da Constituição. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação movida por THAYSSA VITORIA SANTOS DA SILVA, diante de CENTRO EDUCACIONAL ALLEGRA LTDA., julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamante, de R$ 749,14, sobre o valor da causa, de 37.457,33, dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. a BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THAYSSA VITORIA SANTOS DA SILVA