Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. A elaboração dos cálculos de liquidação incumbe às partes, na forma do art. 879, § 1º-B, da CLT. A previsão contida no art. 105 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região não assegura direito subjetivo ao encaminhamento dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, tampouco a concessão da justiça gratuita transfere ao Poder Judiciário esse encargo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), pela executada. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKERJuiz Convocado RelatorDesembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.:Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, vinculado), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (compondo o quorum regimental). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dr. Arlélio de Carvalho Lage. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Suspeição da Exma. Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO FERNANDES MENDES