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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000419-47.2026.8.26.0248

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0000419-47.2026.8.26.0248

Ementa

Processo 0000419-47.2026.8.26.0248 (processo principal 1007406-19.2025.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - K.S.T. - - A.S.T. - L.F. - Vistos. Tendo em vista a concordância do executado com o levantamento dos valores bloqueados referentes ao saldo remanescente da execução, julgo extinto o presente cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transfiram-se os valores bloqueados (p. 71) para conta judicial e após, expeça-se, de imediato, MLE em favor da exequente, conforme formulário de p. 81. Com relação às custas e despesas processuais, que devem incidir sobre a totalidade do debito, haja vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, as custas finais serão suportadas pelo executado, nos termos do artigo 1.098 § 5º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade". Providencie a serventia o cálculo atualizado das custas e despesas processuais e intime-se o executado para comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, se em termos, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA (OAB 307632/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA (OAB 307632/SP)

Inteiro teor

Processo 0000419-47.2026.8.26.0248 (processo principal 1007406-19.2025.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - K.S.T. - - A.S.T. - L.F. - Vistos. Tendo em vista a concordância do executado com o levantamento dos valores bloqueados referentes ao saldo remanescente da execução, julgo extinto o presente cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transfiram-se os valores bloqueados (p. 71) para conta judicial e após, expeça-se, de imediato, MLE em favor da exequente, conforme formulário de p. 81. Com relação às custas e despesas processuais, que devem incidir sobre a totalidade do debito, haja vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, as custas finais serão suportadas pelo executado, nos termos do artigo 1.098 § 5º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade". Providencie a serventia o cálculo atualizado das custas e despesas processuais e intime-se o executado para comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, se em termos, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA (OAB 307632/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA (OAB 307632/SP)