Ementa
RECONVENÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. O direito de regresso pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 927 e 934 do Código Civil. Inexistindo prova de que os reconvindos atuavam como empregadores autônomos ou assumiam os riscos da atividade econômica, não há fundamento para transferir-lhes os efeitos patrimoniais da condenação trabalhista imposta ao empregador reconhecido. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; sem divergência, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou-lhes provimento. Presidente: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituto da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, em gozo de férias), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituto do Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, em gozo de licença-prêmio). Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Ana Cláudia Nascimento Gomes. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- MISRAEL ADAIR DA CRUZ