Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011064-22.2025.5.03.0034

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0011064-22.2025.5.03.0034
Inteiro teor

Ementa

HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. CONTROLES DE JORNADA. Reconhecida a validade dos cartões de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, e demonstrada a regularidade do regime compensatório instituído por norma coletiva (arts. 7º, XXVI, da CF e 59, §2º, da CLT), prevalece a fidedignidade dos registros de frequência. O cotejo entre os controles de jornada, os extratos do banco de horas e os recibos salariais evidencia a compensação e/ou quitação das horas extraordinárias registradas. Não comprovadas diferenças pelo reclamante, a quem incumbia o ônus da prova (art. 818, I, da CLT), mantém-se a improcedência do pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituto da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, em gozo de férias), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituto do Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, em gozo de licença-prêmio). Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Ana Cláudia Nascimento Gomes. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

Intimado(s) / Citado(s)

- PEDRO PAULO ZUNZARREN REPOLES