Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da Reclamada, em 27/10/2025 e condeno LOJA DO BENEFÍCIO E VARIEDADES SBC LTDA. a pagar à Reclamante ALICIA GABRIELLE ANDRADE SILVA o quanto for apurado em liquidação a título de: a) saldo de salário (25 dias), como postulado, referentes ao mês de outubro/2025; aviso-prévio e sua projeção; natalinas proporcionais e férias e proporcionais acrescidas de 1/3; b) recolhimento em conta vinculada da trabalhadora do FGTS, agora acrescido de 40%, relativo às verbas salariais objeto de condenação (a ser apurado em liquidação), bem como o pagamento da multa de 40% incidente sobre o saldo existente em conta vinculada, a ser apurado em liquidação; c) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; d) horas extras relativas ao intervalo interjornada, devendo ser considerada as horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas, acrescidas de 50%, conforme cartões de ponto. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$5.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Autorizada a dedução de importâncias já quitadas sob os mesmos títulos. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$6.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$120,00, a cargo da Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJA DO BENEFICIO E VARIEDADES SBC LTDA