Ementa
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIA EMILIANO ANDALÓ RAVETTI em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida e reconhecer o direito da reclamante à cobertura da cirurgia lombar e dos materiais (OPME) prescritos, observadas as regras e tabelas de reembolso para prestadores não credenciados (Livre Escolha), declarando extinta a obrigação mandamental de fazer em virtude do cumprimento consumado em 18/05/2026, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC). Intimem-se as partes.