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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000781-35.2026.5.02.0447

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
1000781-35.2026.5.02.0447
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIA EMILIANO ANDALÓ RAVETTI em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida e reconhecer o direito da reclamante à cobertura da cirurgia lombar e dos materiais (OPME) prescritos, observadas as regras e tabelas de reembolso para prestadores não credenciados (Livre Escolha), declarando extinta a obrigação mandamental de fazer em virtude do cumprimento consumado em 18/05/2026, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000781-35.2026.5.02.0447 RECLAMANTE: FABIA EMILIANO ANDALO RAVETTI RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef2a0ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIA EMILIANO ANDALÓ RAVETTI em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida e reconhecer o direito da reclamante à cobertura da cirurgia lombar e dos materiais (OPME) prescritos, observadas as regras e tabelas de reembolso para prestadores não credenciados (Livre Escolha), declarando extinta a obrigação mandamental de fazer em virtude do cumprimento consumado em 18/05/2026, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS