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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000427-35.2026.5.02.0471

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1000427-35.2026.5.02.0471
Inteiro teor

Ementa

a reclamada. Não houve prova quanto a tais situações. Em defesa, a reclamada juntou advertências em razão de ausências e abandono do posto de trabalho, devidamente assinadas pela autora. Também juntou telegrama de convocação da autora para retornar ao trabalho. Desta feita, entendo caracterizado o abandono, já que a própria autora confirmou que não queria mais permanecer trabalhando (requisito subjetivo) e que deixou de comparecer após determinada data que não se recorda (requisito objetivo). A reclamada, por sua vez, comprovou tê-la convocado para retornar, restando infrutífera a diligência. Julgo improcedente o pedido principal de reversão da justa causa e, consequentemente, os pedidos acessórios relativos ao pagamento de verbas correlatas. Responsabilidade subsidiária Prejudicada a análise, diante da improcedência dos pedidos. Providências quanto à Advocacia Predatória Não configurada, neste caso específico, a violação dos deveres de lealdade e cooperação processual. O fato de haver sido reconhecido em outras demandas do mesmo escritório não gera, automaticamente, a conclusão de que em todas as demais há violação à boa-fé objetiva. Por isso, indefiro os requerimentos da reclamada. Ademais, própria parte pode representar o patrono perante à OAB. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000427-35.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: CATHARINA PAIXAO NASCIMENTO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a25e802 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A CATHARINA PAIXAO NASCIMENTO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ATENTO BRASIL S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A., postulando a condenação das reclamadas ao pagamento de diversas parcelas contratuais. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas com documentos. Homologada a renúncia aos pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e intervalo intrajornada, conforme audiência de Id. 60cf838. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais oportunizadas. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Enquadramento sindical A reclamante postula o enquadramento sindical pelo SINTRATEL, pretendendo a aplicação das respectivas Convenções Coletivas de Trabalho para embasar pedidos outros. Contudo, a pretensão não encontra amparo jurídico. Como bem pontuado pela defesa, a representatividade sindical dos empregados da ATENTO BRASIL S/A está pacificada por força de acordo judicial homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo Ag-AIRR-194900-62.2005.5.02.0022. Nesse ajuste, as entidades sindicais (SINTRATEL e SINTETEL) e a empresa acordaram que a representação sindical dos trabalhadores da reclamada permanece vinculada ao SINTETEL (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo). Trata-se de ato jurídico perfeito, com eficácia vinculante entre as partes e que deve ser respeitado em prol da segurança jurídica. Ademais, a atividade preponderante da reclamada, que envolve prestação de serviços técnicos e atendimento multicanal, harmoniza-se com a base do SINTETEL. Dessa forma, julgo improcedentes todos os pedidos fundamentados nas normas coletivas do SINTRATEL, incluindo as diferenças de auxílio-alimentação, o pagamento de PLR e as multas por descumprimento de cláusulas convencionais. Jornada de trabalho A reclamante alega que trabalhou em feriados, sem o respectivo pagamento ou compensação. A reclamada juntou cartões de ponto variáveis, atraindo a presunção de veracidade quanto aos dias de trabalho nele consignados. A reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que eventual trabalho em feriados era devidamente registrado. Ainda, apresentou confusão quanto a tais dias, indicando o trabalho no Dia das Mães como exemplo de feriado. Analisando os cartões de ponto, verifico, por amostragem, que a reclamante não trabalhou nos feriados apontados na exordial, por exemplo, 07/09/2025 e 02/11/2025. Além disso, indica datas que sequer são feriados para a iniciativa privada ou nesta Comarca, como Dia do Servidor Público e Aniversário de São Paulo. Por isso, julgo improcedente o pedido. Assédio Moral É da reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, porém não produziu qualquer prova a respeito. Pedido improcedente. Extinção contratual A reclamante requer a reversão da justa causa. A reclamada invoca o abandono de emprego. Em depoimento pessoal, a reclamante não se recordou da data do último dia trabalhado. Também disse que teve uma proposta de trabalhar por mais um mês ou deixar de trabalhar, optando por sair, sem ter conhecimento de que seria por justa causa. Confirmou que não foi mais trabalhar por motivo de saúde e aguardou receber o TRCT pelos Correios, conforme orientação da reclamada. Não houve prova quanto a tais situações. Em defesa, a reclamada juntou advertências em razão de ausências e abandono do posto de trabalho, devidamente assinadas pela autora. Também juntou telegrama de convocação da autora para retornar ao trabalho. Desta feita, entendo caracterizado o abandono, já que a própria autora confirmou que não queria mais permanecer trabalhando (requisito subjetivo) e que deixou de comparecer após determinada data que não se recorda (requisito objetivo). A reclamada, por sua vez, comprovou tê-la convocado para retornar, restando infrutífera a diligência. Julgo improcedente o pedido principal de reversão da justa causa e, consequentemente, os pedidos acessórios relativos ao pagamento de verbas correlatas. Responsabilidade subsidiária Prejudicada a análise, diante da improcedência dos pedidos. Providências quanto à Advocacia Predatória Não configurada, neste caso específico, a violação dos deveres de lealdade e cooperação processual. O fato de haver sido reconhecido em outras demandas do mesmo escritório não gera, automaticamente, a conclusão de que em todas as demais há violação à boa-fé objetiva. Por isso, indefiro os requerimentos da reclamada. Ademais, própria parte pode representar o patrono perante à OAB. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por CATHARINA PAIXAO NASCIMENTO na ação trabalhista promovida em face de ATENTO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isento (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATHARINA PAIXAO NASCIMENTO