Ementa
encontra preclusa, não admitindo nova discussão. No tocante à cobrança de INSS devido a terceiros, com razão a embargante. A Justiça do Trabalho não possui competência para executar a contribuição social devida a terceiros (TST - RR-008140053.2012.5.13.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/01/2021). Dessa forma, acolho o valor apresentado pela embargante, no montante de R$ 6.856,48, a título de contribuição previdenciária cota-parte empregador, o qual deve ser subtraído do valor total a ser pago a título de contribuição previdenciária patronal. Assim sendo, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para homologar a atualização de cálculos de ID. 76c34b2, apresentada pela executada, fixando o bruto em R$ 203.053,62 , quantum debeatur atualizados até 30/05/2025, sendo R$ 136.101,77 o principal corrigido e R$ 33.201,80 a título de juros. Fixada, ainda, a contribuição fiscal, atualizadas até 30/05/2025, em R$ 26.605,09 Contribuição previdenciária cota parte empregador fixada em R$ 32.625,34. Honorários periciais no total de R$ 1.124,71. Decorrido o prazo legal, aguarde-se pelo julgamento da Ação Rescisória nº 1012080-26.2025.5.02.0000, cuja tutela provisória deferiu a suspensão da expedição, o registro de novos precatórios e o levantamento de numerário depositado em favor dos exequentes nos processos vinculados à Ação Civil Pública nº 0050700- 83.2005.5.02.0014. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANKA FUCHS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0158900-93.2001.5.02.0316 RECLAMANTE: DANKA FUCHS RECLAMADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70997b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebo a impugnação de ID. 5f75191 como embargos à execução. Intimada para se manifestar sobre a atualização de cálculos de ID. ab46954, a executada opôs embargos à execução insurgindo-se em relação aos juros moratórios, ao índice de correção monetária, às contribuições previdenciárias/terceiro e à data de partida da atualização do débito. No caso dos autos, efetivamente, a decisão de homologação limitou os juros até 04/08/2008, não cabendo a este juízo, neste momento processual modificar tal entendimento, ante a incidência de preclusão da matéria. Conforme consta na petição à fl. 943 do PDF, os cálculos apresentados pela parte autora foram limitados até a data de 04/09/2008, em razão da falência, tendo sido este cálculo homologado, segundo decisão de fl. 957 do PDF. Com relação à correção monetária, também assiste razão à embargante, pois a atualização constitui mero desdobramento dos cálculos já anteriormente homologados. Nesse passo, deve ser utilizado o índice de correção aplicado nos cálculos homologados, visto que a matéria já se encontra preclusa, não admitindo nova discussão. No tocante à cobrança de INSS devido a terceiros, com razão a embargante. A Justiça do Trabalho não possui competência para executar a contribuição social devida a terceiros (TST - RR-008140053.2012.5.13.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/01/2021). Dessa forma, acolho o valor apresentado pela embargante, no montante de R$ 6.856,48, a título de contribuição previdenciária cota-parte empregador, o qual deve ser subtraído do valor total a ser pago a título de contribuição previdenciária patronal. Assim sendo, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para homologar a atualização de cálculos de ID. 76c34b2, apresentada pela executada, fixando o bruto em R$ 203.053,62 , quantum debeatur atualizados até 30/05/2025, sendo R$ 136.101,77 o principal corrigido e R$ 33.201,80 a título de juros. Fixada, ainda, a contribuição fiscal, atualizadas até 30/05/2025, em R$ 26.605,09 Contribuição previdenciária cota parte empregador fixada em R$ 32.625,34. Honorários periciais no total de R$ 1.124,71. Decorrido o prazo legal, aguarde-se pelo julgamento da Ação Rescisória nº 1012080-26.2025.5.02.0000, cuja tutela provisória deferiu a suspensão da expedição, o registro de novos precatórios e o levantamento de numerário depositado em favor dos exequentes nos processos vinculados à Ação Civil Pública nº 0050700- 83.2005.5.02.0014. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANKA FUCHS