Ementa
Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (evento 14) para RECONHECER o excesso de execução no montante de R$ 15.371,91 (quinze mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), fixando o valor efetivamente devido ao exequente, na data do depósito (19/05/2026), em R$ 8.942,63 (oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), pelas razões da fundamentação (itens 2.2 a 2.4). 2. Por consequência, DECLARO SATISFEITO o crédito exequendo e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente, para levantamento integral dos valores depositados na Subconta 26.082.0309-1 (R$ 8.942,63, acrescida dos rendimentos legais), observando-se os seguintes dados bancários indicados no evento 19: 3.1. Favorecido: DANIELA BRANDAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 3.2. CNPJ: 51.270.388/0001-81 3.3. Banco: INTER (077) 3.4. Agência: 0001-0 3.5. Conta-Corrente PJ: 30.010.765-0 4. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do executado, para levantamento integral dos valores depositados na Subconta 26.082.0310-8 (R$ 15.371,91, acrescida dos rendimentos legais), a título de restituição do excesso de execução. INTIME-SE o executado, no mesmo ato, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários da conta destinatária. 5. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 7. Transitada em julgado e cumpridos os alvarás, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.