Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar Roque Kremer Construções e Incorporações Ltda. ao pagamento de R$ 14.910,00 à parte autora, a título de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a contar do ajuizamento, por se tratar de valor estimado na inicial. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.