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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011012-11.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5011012-11.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar Roque Kremer Construções e Incorporações Ltda. ao pagamento de R$ 14.910,00 à parte autora, a título de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a contar do ajuizamento, por se tratar de valor estimado na inicial. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011012-11.2025.8.24.0064/SC AUTOR : VITOR DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO (OAB SC065118) ADVOGADO(A) : MELINA STAHELIN DA SILVA (OAB SC057342) ADVOGADO(A) : CRISTINA ELIAS NASCHENWENG ESPINDOLA (OAB SC018298) ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA CUNHA (OAB SC064622) RÉU : ROQUE KREMER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : APARECIDO PEREIRA DE JESUS (OAB SC009581) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar Roque Kremer Construções e Incorporações Ltda. ao pagamento de R$ 14.910,00 à parte autora, a título de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a contar do ajuizamento, por se tratar de valor estimado na inicial. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.