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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5071212-68.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5071212-68.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 22), pondo fim à fase cognitiva da lide, com resolução de mérito. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas remanescentes, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Adianto que a isenção de que trata o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil é referente às custas remanescentes, permanecendo exigíveis outras taxas e despesas originadas em momento anterior à extinção do feito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Monitória Nº 5071212-68.2026.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 22), pondo fim à fase cognitiva da lide, com resolução de mérito. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas remanescentes, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Adianto que a isenção de que trata o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil é referente às custas remanescentes, permanecendo exigíveis outras taxas e despesas originadas em momento anterior à extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Com a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.