Ementa
POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de MARCIA VANUZA DE OLIVEIRA em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 – Determinar que a reclamada forneça as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial; 3 – Determinar, ainda, o fornecimento das guias CD/SD para saque do benefício de seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial; 4 – Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento das seguintes verbas rescisórias, observando-se o limite da inicial: saldo de salário referente a dezesseis dias do mês de janeiro de 2026; aviso-prévio indenizado, férias proporcionais de 9/12 avos (projeção do aviso-prévio), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina proporcional de 8/12 avos de 2025 e 1/12 avos de 2026 (nos limites do pedido); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o período contratual. b - pagamento da multa cominada no artigo 477 da CLT; c - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de saldo de salário referente a dezesseis dias do mês de janeiro de 2026; aviso-prévio indenizado, férias proporcionais de 9/12 avos (projeção do aviso-prévio), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina proporcional de 8/12 avos de 2025 e 1/12 avos de 2026 (nos limites do pedido); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o período contratual; multa do artigo 477 da CLT. 5 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédit
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000927-50.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: MARCIA VANUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 410411d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de MARCIA VANUZA DE OLIVEIRA em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 – Determinar que a reclamada forneça as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial; 3 – Determinar, ainda, o fornecimento das guias CD/SD para saque do benefício de seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial; 4 – Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento das seguintes verbas rescisórias, observando-se o limite da inicial: saldo de salário referente a dezesseis dias do mês de janeiro de 2026; aviso-prévio indenizado, férias proporcionais de 9/12 avos (projeção do aviso-prévio), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina proporcional de 8/12 avos de 2025 e 1/12 avos de 2026 (nos limites do pedido); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o período contratual. b - pagamento da multa cominada no artigo 477 da CLT; c - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de saldo de salário referente a dezesseis dias do mês de janeiro de 2026; aviso-prévio indenizado, férias proporcionais de 9/12 avos (projeção do aviso-prévio), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina proporcional de 8/12 avos de 2025 e 1/12 avos de 2026 (nos limites do pedido); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o período contratual; multa do artigo 477 da CLT. 5 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com 40%, bem como a multa do artigo 477 da CLT, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA VANUZA DE OLIVEIRA