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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 5000282-08.2019.8.24.0045

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5000282-08.2019.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Eventual bloqueio via Sisbajud depositado nos autos deverá ser devolvido à parte executada titular por alvará judicial. Sem custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000282-08.2019.8.24.0045/SC EXECUTADO : CEDRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ARNALDO SANCHES PANTALEONI (OAB SP102084) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO: JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Eventual bloqueio via Sisbajud depositado nos autos deverá ser devolvido à parte executada titular por alvará judicial. Sem custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.