Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0180900-78.2002.5.02.0049 RECLAMANTE: PEDRO SERGIO GONCALVES NETO RECLAMADO: RODAGUA POCOS ARTESIANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be84ed1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 515, §2º, do CPC e S. 67 da AGU, homologo o acordo anunciado pelas partes (#id:10dd00c ), apara que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, dispensadas na forma da lei. Na hipótese de descumprimento do acordo, ficará revogado o favor legal, responsabilizando-se a reclamada pelo recolhimento integral das custas fixadas. No prazo de 5 dias, deverão as partes discriminar a natureza das verbas que compõem a presente avença. Os valores eventualmente discriminados a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, consoante art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e considerando o quanto decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicado em 14/03/2025, fixando a seguinte tese: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Ante o valor do acordo e o disposto na Portaria MF nº 582/2013, fica dispensada a manifestação do Órgão Jurídico que representa a União na cobrança das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho. #id:a617433 - Dê-se ciência ao reclamante do comprovante de pagamento do acordo. Decorridos 5 dias da data de pagamento do acordo sem manifestação do reclamante, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes.