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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000519-46.2026.5.02.0363

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1000519-46.2026.5.02.0363
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por BRENDA ELOA SANTOS DA SILVA em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada mês, no período de 02/03/2025 a 01/03/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Apesar do pedido de rescisão indireta ter sido julgado improcedente, em virtude da celeridade e economia processual, foi reconhecido o pedido de demissão da autora em 01/04/2026, de modo que condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Saldo de salário do mês de abril de 2026 (1 dia); - 13º salário proporcional de 2026 (3/12); - Férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3 constitucional (4/12); - FGTS sobre as verbas rescisórias; Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e comprovados nos autos. Determino que a reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tanto, proceda a retificação na CTPS da reclamante para constar a data de saída em 01/04/2026, sob pena de, não o fazendo, ser condenada ao pagamento de multa única no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, ficando a cargo da Secretaria do Juízo proceder o respectivo registro em caso de inadimplemento voluntário (art. 39, §1º, da CLT). Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais técnicos, a cargo da reclamada, no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios: 5% para as advogadas da parte autora, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, a ser pago pela reclamada; e, 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico), os quais ficarão sob condição suspensiva nos termos da fundamentação. Julgo improcedente os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos e de acordo com os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação para tal fim (art. 789, I, da CLT). As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rev

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000519-46.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: BRENDA ELOA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e87328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por BRENDA ELOA SANTOS DA SILVA em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada mês, no período de 02/03/2025 a 01/03/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Apesar do pedido de rescisão indireta ter sido julgado improcedente, em virtude da celeridade e economia processual, foi reconhecido o pedido de demissão da autora em 01/04/2026, de modo que condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Saldo de salário do mês de abril de 2026 (1 dia); - 13º salário proporcional de 2026 (3/12); - Férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3 constitucional (4/12); - FGTS sobre as verbas rescisórias; Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e comprovados nos autos. Determino que a reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tanto, proceda a retificação na CTPS da reclamante para constar a data de saída em 01/04/2026, sob pena de, não o fazendo, ser condenada ao pagamento de multa única no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, ficando a cargo da Secretaria do Juízo proceder o respectivo registro em caso de inadimplemento voluntário (art. 39, §1º, da CLT). Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais técnicos, a cargo da reclamada, no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios: 5% para as advogadas da parte autora, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, a ser pago pela reclamada; e, 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico), os quais ficarão sob condição suspensiva nos termos da fundamentação. Julgo improcedente os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos e de acordo com os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação para tal fim (art. 789, I, da CLT). As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Dispensada a intimação da União Federal em face do teor da Portaria Normativa PGF no 47, de 2023. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA ELOA SANTOS DA SILVA