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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5072733-87.2022.8.24.0930

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5072733-87.2022.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 525, § 1º, inciso V, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo que, na data do depósito (01/07/2022), o débito exequendo correspondia a R$ 6.318,16, bem como que houve excesso de execução no importe de R$ 2.983,65, equivalente a 32,08% do valor perseguido pela exequente; b) Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da integral satisfação da obrigação mediante o depósito judicial realizado em 01/07/2022 no processo 5004000-85.2020.8.24.0139/SC, evento 71, EXTR1 c) Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072733-87.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : PATRICIA ZIMMER ADVOGADO(A) : VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 525, § 1º, inciso V, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo que, na data do depósito (01/07/2022), o débito exequendo correspondia a R$ 6.318,16, bem como que houve excesso de execução no importe de R$ 2.983,65, equivalente a 32,08% do valor perseguido pela exequente; b) Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da integral satisfação da obrigação mediante o depósito judicial realizado em 01/07/2022 no processo 5004000-85.2020.8.24.0139/SC, evento 71, EXTR1 c) Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.