Ementa
DEFIRO o pedido de complementação do débito no valor de R$ 532,89 formulado pela exequente no Evento 16 ? PED EXP ALV LEV1, ante o reconhecimento da integral satisfação do débito exequendo e a inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; f) DEIXO de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força da expressa vedação constante do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável, por analogia, à fase de cumprimento de sentença processada no rito dos Juizados Especiais Cíveis; g) Satisfeita a obrigação e realizados os levantamentos, JULGO EXTINTO o Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000158-02.2026.8.24.0135/SC
EXEQUENTE : SERGIO SCOTTINI
ADVOGADO(A) : MARLISE UHLMANN (OAB SC024584)
EXEQUENTE : VINICIUS EUGENIO SCOTTINI
ADVOGADO(A) : MARLISE UHLMANN (OAB SC024584)
EXECUTADO : EGALI INTERCAMBIO LTDA
ADVOGADO(A) : DANIEL SPECHT SCHNEIDER (OAB RS070048)
ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)
ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585)
SENTENÇA
Assim, ante o exposto, com fundamento nos arts. 502, 504, 507, 523 e 525, § 1º, V, e § 4º, todos do Código de Processo Civil, c/c art. 52, IX, "b" e "c", da Lei n. 9.099/95, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Egali Intercâmbio Ltda. (Evento 15 ? IMPUGNAÇÃO1), para RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 791,50 (setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) e, em consequência: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada (Evento 15 ? CALC5), fixando o valor devido no cumprimento de sentença em R$ 15.454,47 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 11/03/2026, montante correspondente à integral satisfação do título executivo judicial; b) RECONHEÇO como integralmente satisfeito o débito exequendo, tendo em vista o depósito judicial tempestivo do valor incontroverso (Evento 13 ? COM_DEP_SIDEJUD1), circunstância que afasta a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de intempestividade ou de resistência culposa da parte executada, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça; c) DETERMINO a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 15.454,47 (Subconta 26.135.0440-7 ? depósito registrado no Evento 13), acrescido dos rendimentos porventura auferidos, em favor da parte exequente, por intermédio de sua procuradora, Marlise Uhlmann (OAB/SC 24.584), na conta bancária indicada na petição do Evento 16 (Banco do Brasil, agência 3432-0, conta corrente 8802-1, de titularidade de Marlise Uhlmann, CPF n. 901.404.609-00), observadas as cautelas de estilo, bem como o disposto na Resolução GP n. 42/2015; d) DETERMINO a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 791,50 (Subconta 26.135.0440-7 ? depósito registrado no Evento 14), acrescido dos rendimentos porventura auferidos, em favor da parte executada Egali Intercâmbio Ltda., por intermédio de seu procurador, Daniel Specht Schneider (OAB/RS 70.048), devendo o cartório certificar-se dos dados bancários mediante intimação da parte; e) INDEFIRO o pedido de complementação do débito no valor de R$ 532,89 formulado pela exequente no Evento 16 ? PED EXP ALV LEV1, ante o reconhecimento da integral satisfação do débito exequendo e a inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; f) DEIXO de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força da expressa vedação constante do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável, por analogia, à fase de cumprimento de sentença processada no rito dos Juizados Especiais Cíveis; g) Satisfeita a obrigação e realizados os levantamentos, JULGO EXTINTO o Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registrem-se as movimentações necessárias no sistema eproc. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás, procedam-se às baixas necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se.