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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5005855-63.2019.8.24.0033

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5005855-63.2019.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 286) e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas remanescentes, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Adianto que a isenção de que trata o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil é referente às custas remanescentes, permanecendo exigíveis outras taxas e despesas originadas em momento anterior à extinção do feito. Providencie o Cartório o levantamento da restrição realizada pelo SERASAJUD (evento 218). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005855-63.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 286) e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas remanescentes, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Adianto que a isenção de que trata o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil é referente às custas remanescentes, permanecendo exigíveis outras taxas e despesas originadas em momento anterior à extinção do feito. Providencie o Cartório o levantamento da restrição realizada pelo SERASAJUD (evento 218). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.