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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000675-87.2026.5.02.0701

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1000675-87.2026.5.02.0701
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por MARCIO ANDRE DA SILVA em face de (1ª) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, (2ª) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, (3ª) COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. e (4ª) ZAMP S.A. para condenar as reclamadas, a 2ª, 3ª e 4ª de forma subsidiária (pelos períodos fixados na fundamentação), a pagarem ao reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 45 dias; - 13º salário proporcional de 2026 (05/12, com projeção do aviso prévio); - férias simples de 2025/2026 + 1/3; - férias proporcionais de 2026/2027 (05/12, com projeção do aviso prévio) + 1/3; - diferenças de FGTS (conforme extrato da conta vinculada), inclusive sobre as verbas rescisórias supra, exceto férias + 1/3; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada supra fixada, para os períodos de 15/01/2021 a junho/2025 e outubro/2025 a 06/04/2026; - dobra de metade dos feriados dos períodos de 15/01/2021 a junho/2025 e outubro/2025 a 06/04/2026, considerando a jornada supra fixada; - dobra das folgas trabalhadas no regime 12x36, pelo período de julho a setembro/2025, conforme a jornada supra fixada; - reflexos das horas extras supra sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) + 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 40 minutos indenizados por dia de trabalho, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, conforme jornada supra fixada, para os períodos de 15/01/2021 a junho/2025 e outubro/2025 a 06/04/2026; - 10 minutos indenizados por dia de trabalho, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, conforme jornada supra fixada, pelo período de julho a setembro/2025; - prêmio assiduidade, de janeiro a dezembro de 2025, conforme cláusula 5ª do termo aditivo a CCT 2025; - PPR dos exercícios de 2022 e 2023 (conforme previsto na cláusula 13ª da CCT 2022/2023), do exercício de 2024 (conforme cláusula 13ª da CCT 2024/2025) e do exercício de 2025 (conforme cláusula 6ª do Termo Aditivo da CCT 2025). Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e requerimento do seguro desemprego, ficando resguardado o direito a indenização compensatória do seguro desemprego em caso de não obtenção do benefício por culpa da empregadora. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS, com data de 21/05/2026 (com projeção do aviso prévio), no prazo de 8 dias após a intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a empregadora não cumpra a sua obrigação, deverá a Secretaria da vara fazê-lo, sem prejuízo da multa acima fixada. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico tít

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000675-87.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: MARCIO ANDRE DA SILVA RECLAMADO: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76aabd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por MARCIO ANDRE DA SILVA em face de (1ª) COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, (2ª) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, (3ª) COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. e (4ª) ZAMP S.A. para condenar as reclamadas, a 2ª, 3ª e 4ª de forma subsidiária (pelos períodos fixados na fundamentação), a pagarem ao reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 45 dias; - 13º salário proporcional de 2026 (05/12, com projeção do aviso prévio); - férias simples de 2025/2026 + 1/3; - férias proporcionais de 2026/2027 (05/12, com projeção do aviso prévio) + 1/3; - diferenças de FGTS (conforme extrato da conta vinculada), inclusive sobre as verbas rescisórias supra, exceto férias + 1/3; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada supra fixada, para os períodos de 15/01/2021 a junho/2025 e outubro/2025 a 06/04/2026; - dobra de metade dos feriados dos períodos de 15/01/2021 a junho/2025 e outubro/2025 a 06/04/2026, considerando a jornada supra fixada; - dobra das folgas trabalhadas no regime 12x36, pelo período de julho a setembro/2025, conforme a jornada supra fixada; - reflexos das horas extras supra sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) + 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 40 minutos indenizados por dia de trabalho, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, conforme jornada supra fixada, para os períodos de 15/01/2021 a junho/2025 e outubro/2025 a 06/04/2026; - 10 minutos indenizados por dia de trabalho, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, conforme jornada supra fixada, pelo período de julho a setembro/2025; - prêmio assiduidade, de janeiro a dezembro de 2025, conforme cláusula 5ª do termo aditivo a CCT 2025; - PPR dos exercícios de 2022 e 2023 (conforme previsto na cláusula 13ª da CCT 2022/2023), do exercício de 2024 (conforme cláusula 13ª da CCT 2024/2025) e do exercício de 2025 (conforme cláusula 6ª do Termo Aditivo da CCT 2025). Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e requerimento do seguro desemprego, ficando resguardado o direito a indenização compensatória do seguro desemprego em caso de não obtenção do benefício por culpa da empregadora. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS, com data de 21/05/2026 (com projeção do aviso prévio), no prazo de 8 dias após a intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a empregadora não cumpra a sua obrigação, deverá a Secretaria da vara fazê-lo, sem prejuízo da multa acima fixada. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para o demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno o autor em pagamento de honorários em favor dos patronos das rés, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANDRE DA SILVA