Ementa
DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por PATRICIA RABANEDA ROQUE em face de (1ª) CIELO S.A. e (2ª) SERVINET SERVICOS LTDA para condenar as reclamadas a pagarem à reclamante, solidariamente, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: - diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre a reclamante e o paradigma Rafael Gomes ou Marcelo Orneiro (a ser definido em sede de liquidação, conforme lhe for mais favorável), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (inclusive sobre os demais reflexos, exceto férias + 1/3) + 40%; - horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada supra fixada; - dobra de metade dos feriados do período laboral; - reflexos das horas extras supra sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) mais 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 30 minutos indenizados diários, de segunda a sexta-feira, com adicional legal de 50%, pela supressão dos intervalos intrajornada, conforme a jornada supra fixada. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno a autora em pagamento de honorários em favor dos patronos das rés, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002113-85.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: PATRICIA RABANEDA ROQUE RECLAMADO: CIELO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eaee84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por PATRICIA RABANEDA ROQUE em face de (1ª) CIELO S.A. e (2ª) SERVINET SERVICOS LTDA para condenar as reclamadas a pagarem à reclamante, solidariamente, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: - diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre a reclamante e o paradigma Rafael Gomes ou Marcelo Orneiro (a ser definido em sede de liquidação, conforme lhe for mais favorável), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (inclusive sobre os demais reflexos, exceto férias + 1/3) + 40%; - horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada supra fixada; - dobra de metade dos feriados do período laboral; - reflexos das horas extras supra sobre DSR´s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3) mais 40%. Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 30 minutos indenizados diários, de segunda a sexta-feira, com adicional legal de 50%, pela supressão dos intervalos intrajornada, conforme a jornada supra fixada. Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno a autora em pagamento de honorários em favor dos patronos das rés, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA RABANEDA ROQUE