Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO SILVA SANTOS contra INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I - proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante constando como data de saída 05/03/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; II - emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relativa ao evento ocorrido em 04/02/2026, juntando-a aos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob cominação de multa diária de R$ 300,00, revertida em prol do autor; III - pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) férias vencidas simples com 1/3 referentes ao período aquisitivo 2025/2026; b) 13º salário proporcional de 2026 (02/12); IV - efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre o 13º salário proporcional deferido, depositando os valores devidos na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal, sem liberação de saque direto ante o reconhecimento de pedido de demissão. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Demais pedidos indeferidos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Concedidos ao(à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). Deverá ser observada, ainda, a tese jurídica firmada no Tema 7 sob a sistemática do IRDR do E. TRT da 2ª Região quanto à atualização e ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Custas pelo(a) reclamado(a) no valor de R$90,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$4.500,00. Intimem-se as partes.