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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Monitória 1002075-88.2016.5.02.0604

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1002075-88.2016.5.02.0604
Inteiro teor

Ementa

SÃO PAULO - ZONA LESTE Monito 1002075-88.2016.5.02.0604 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: CRISMERIA SANTOS SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fcc7cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de título executivo judicial constituído no bojo de ação monitória (art. 701, §2º, do CPC), em fase de execução. HOMOLOGO o acordo noticiado pelo(a) Sindicato-autor (ID. 64cf451) e assinado eletronicamente pela reclamada CRISMERIA SANTOS SILVA – ME - CNPJ: 20.663.877/0001-70 e CRISMERIA SANTOS SILVA – CPF: 559.112.695-20, na importância líquida de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em 45 parcelas de R$ 100,00, com vencimento todo dia 30 de cada mês e a primeira em 30/06/2026. Além do valor acima estipulado, a reclamada pagará ao patrono do Sindicato-autor, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a importância de R$ 750,00, a qual restou quitada mediante o valor transferido à conta judicial em decorrência dos bloqueios SISBAJUD de ID. 52c50a8, 69ee556, b6ffb21 e f7ca4ce, conforme certidão de ID. cefc74c e extrato SISCONDJ de ID. a44880f, dando-se por integralmente quitados os honorários advocatícios com a expedição do alvará. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (Sindicato-autor) no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última (ou única) parcela. Ficam as partes cientes de que, decorrido referido prazo sem manifestação do Sindicato-autor, o acordo será considerado cumprido e os autos virão conclusos para sentença de extinção da execução e intimação do arquivamento definitivo. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, com vencimento antecipado das demais parcelas e retorno ao saldo devedor anterior ao presente acordo, abatidas as parcelas eventualmente pagas, tal como livremente pactuado pelas partes, prosseguindo-se a execução do título monitório nos próprios autos, independentemente de nova citação. Determino que a Secretaria da Vara tome as seguintes providências: Exclusão dos reclamados dos registros do BNDT.Expeça-se mandado ao GAEPP para o cancelamento de indisponibilidade de bens CNIB inserida por força de mandado de pesquisa patrimonial, sendo que no mandado deverá constar o número do protocolo da ordem de indisponibilidade a ser cancelada (#id:f8797d1), conforme determina o art. 28 do Ato GP/CR 02/2020.Expeça-se mandado ao GAEPP para cancelamento da restrição inserida no cadastro do SerasaJud por força de mandado de pesquisa patrimonial. Em obediência ao disposto no art. 31 do Ato

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Monito 1002075-88.2016.5.02.0604 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: CRISMERIA SANTOS SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fcc7cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de título executivo judicial constituído no bojo de ação monitória (art. 701, §2º, do CPC), em fase de execução. HOMOLOGO o acordo noticiado pelo(a) Sindicato-autor (ID. 64cf451) e assinado eletronicamente pela reclamada CRISMERIA SANTOS SILVA – ME - CNPJ: 20.663.877/0001-70 e CRISMERIA SANTOS SILVA – CPF: 559.112.695-20, na importância líquida de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em 45 parcelas de R$ 100,00, com vencimento todo dia 30 de cada mês e a primeira em 30/06/2026. Além do valor acima estipulado, a reclamada pagará ao patrono do Sindicato-autor, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a importância de R$ 750,00, a qual restou quitada mediante o valor transferido à conta judicial em decorrência dos bloqueios SISBAJUD de ID. 52c50a8, 69ee556, b6ffb21 e f7ca4ce, conforme certidão de ID. cefc74c e extrato SISCONDJ de ID. a44880f, dando-se por integralmente quitados os honorários advocatícios com a expedição do alvará. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (Sindicato-autor) no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última (ou única) parcela. Ficam as partes cientes de que, decorrido referido prazo sem manifestação do Sindicato-autor, o acordo será considerado cumprido e os autos virão conclusos para sentença de extinção da execução e intimação do arquivamento definitivo. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, com vencimento antecipado das demais parcelas e retorno ao saldo devedor anterior ao presente acordo, abatidas as parcelas eventualmente pagas, tal como livremente pactuado pelas partes, prosseguindo-se a execução do título monitório nos próprios autos, independentemente de nova citação. Determino que a Secretaria da Vara tome as seguintes providências: Exclusão dos reclamados dos registros do BNDT.Expeça-se mandado ao GAEPP para o cancelamento de indisponibilidade de bens CNIB inserida por força de mandado de pesquisa patrimonial, sendo que no mandado deverá constar o número do protocolo da ordem de indisponibilidade a ser cancelada (#id:f8797d1), conforme determina o art. 28 do Ato GP/CR 02/2020.Expeça-se mandado ao GAEPP para cancelamento da restrição inserida no cadastro do SerasaJud por força de mandado de pesquisa patrimonial. Em obediência ao disposto no art. 31 do Ato GP/CR 02/2020 do TRT 2, o mandado deverá ser instruído com o ofício de inclusão no Serasajud (#id:cf60d72). Expeça-se alvará em favor do patrono do Sindicato-autor, Dr. Claudinei Monteiro de Santana, para levantamento do saldo disponível na conta judicial SISCONDJ, inclusive valores SISBAJUD transferidos nesta data (aproximadamente R$ 750,00), acrescido de correção bancária até o efetivo pagamento, a título de quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O patrono do sindicato-autor deverá informar os dados bancários no prazo de 05 dias, para expedição do alvará. Cumprido o acordo, o(a) Sindicato-autor dará plena e irrevogável quitação do objeto da presente ação, para nada mais reclamar, seja a que título for. Ante a natureza indenizatória da verba do acordo (contribuições assistenciais, mensalidades sindicais e honorários advocatícios), não há que se falar em recolhimentos previdenciários. Custas, no importe de R$ 100,00, a cargo da reclamada. Indefiro o pedido de isenção, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da empresa. A reclamada deverá comprovar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP