Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ambos os processos para RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-alimentação durante o gozo de férias e dos afastamentos previstos no art. 67 da Lei Complementar Municipal n. 15/99, com reflexos na base de cálculo do terço constitucional e décimo terceiro salário e, por consequência, CONDENAR o réu ao pagamento de tais verbas e diferenças remuneratórias daí decorrentes, observado o prazo prescricional quinquenal e os valores já quitados administrativamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Anoto, desde já, que para facilitar a liquidação, poderá a parte optar pela execução invertida, em incidente próprio. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Tema n. 905/STJ) a partir da citação, até 8-12-2021, sendo que partir de 9-12-2021 "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme preconiza o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 (cf. ADIs n. 7.047 e 7.064). Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.