Ementa
Isto posto, no processo nº 1000538-72.2026.5.02.0033, proposto por ALESSANDRA HARUMI MATSUBARA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - Extinguir, com resolução do mérito, eventuais pretensões decorrentes de lesões a direitos anteriores a 02/04/2021, inclusive em relação ao FGTS nos termos do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e 487, II do CPC e ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida; III - No mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos; IV - Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. V - Condeno a reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VI - Condeno a reclamante em honorários periciais, arbitrados em R$ 3.500,00. Aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato GP/CR nº 02/2021, com redação dada pelo Ato GP/CR nº 03/2026. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, ante o limite imposto pelo Ato GP/CR 09/2026. VII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; Custas pela reclamante, no valor de R$ 26.990,58 calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 1.349.529,00, das quais é isenta. Intimem-se as partes.