Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por SANDRA MARIA VIEIRA DA COSTA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para condenar a reclamada a pagar para a parte reclamante: a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte autora, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. A verba objeto da presente condenação possui caráter indenizatório. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes e a União.