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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000235-17.2026.5.02.0079

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1000235-17.2026.5.02.0079
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NICOLY SANTOS ROCHA em face de PAPERCHASE LTDA., nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais serão pagos pelo Tribunal, por sucumbente a autora no objeto da perícia, no valor mínimo assegurado em regulamento próprio. Custas pela parte reclamante, no valor 2% calculado sobre o valor da ação, isenta, nos termos da lei. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000235-17.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: NICOLY SANTOS ROCHA RECLAMADO: PAPERCHASE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff4bbef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NICOLY SANTOS ROCHA em face de PAPERCHASE LTDA., nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais serão pagos pelo Tribunal, por sucumbente a autora no objeto da perícia, no valor mínimo assegurado em regulamento próprio. Custas pela parte reclamante, no valor 2% calculado sobre o valor da ação, isenta, nos termos da lei. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAPERCHASE LTDA