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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 0005118-06.2011.8.24.0073

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0005118-06.2011.8.24.0073
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC e 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, 3º, I (dívida para com a União inferior a 1000 salários-mínimos), do CPC. Transitada em julgado: a) cancelem-se eventuais restrições oriundas deste processo (salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato); b) expeça-se o ofício comunicando a Fazenda Pública, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980 e c) tomadas as providências legais, arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005118-06.2011.8.24.0073/SC EXECUTADO : WOLLANY INDUSTRIAL LTDA. SENTENÇA Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC e 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, 3º, I (dívida para com a União inferior a 1000 salários-mínimos), do CPC. Transitada em julgado: a) cancelem-se eventuais restrições oriundas deste processo (salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato); b) expeça-se o ofício comunicando a Fazenda Pública, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980 e c) tomadas as providências legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.