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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000045-41.2026.8.24.0008

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5000045-41.2026.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para: a) condenar o(a) acusado(a) PAULO MARINHO ALVES MOURA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do(s) delito(s) tipificado no art. 311 do CTB; e, b) absolver o acusado PAULO MARINHO ALVES MOURA da prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais. O(s) réu(s) poderá(ão) apelar em liberdade com relação ao(s) delito(s) expresso(s) nesta sentença, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Destinem-se os bens nos termos da fundamentação. Deixo de receber o RESE apresentado no evento 129, considerando que não cumpriu a forma disposta no art. 583, II, c/c art. 581, V, ambos do CPP. Após o trânsito em julgado: a) insira(m)-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento; e, d) formem-se os autos de execução. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000045-41.2026.8.24.0008/SC RÉU : PAULO MARINHO ALVES MOURA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221) SENTENÇA Do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para: a) condenar o(a) acusado(a) PAULO MARINHO ALVES MOURA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do(s) delito(s) tipificado no art. 311 do CTB; e, b) absolver o acusado PAULO MARINHO ALVES MOURA da prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais. O(s) réu(s) poderá(ão) apelar em liberdade com relação ao(s) delito(s) expresso(s) nesta sentença, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Destinem-se os bens nos termos da fundamentação. Deixo de receber o RESE apresentado no evento 129, considerando que não cumpriu a forma disposta no art. 583, II, c/c art. 581, V, ambos do CPP. Após o trânsito em julgado: a) insira(m)-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento; e, d) formem-se os autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.