Ementa
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos A Execução opostos por PIXOTA MODA FEMININA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Contudo, considerando que o acolhimento parcial dos presentes embargos, quanto à ausência de prévia intimação para pagamento, não acarretou qualquer alteração dos cálculos homologados nem do valor da execução, intime-se a executada para, no prazo de 08 dias h, informar se se opõe à liberação dos valores já constritos, observando os valores homologados , devendo, em caso positivo, apresentar justificativa específica. Ressalte-se que a mera desconstituição da constrição, seguida da intimação para pagamento do mesmo valor e, em caso de inadimplemento, da renovação dos atos executórios, representaria providência destituída de utilidade prática e incompatível com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, sobretudo porque não houve qualquer modificação do quantum debeatur fixado na fase de liquidação; Intimem-se as partes para ciencia, LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PIXOTA MODA FEMININA LTDA