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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100106-94.2025.5.01.0242

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0100106-94.2025.5.01.0242
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos A Execução opostos por PIXOTA MODA FEMININA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Contudo, considerando que o acolhimento parcial dos presentes embargos, quanto à ausência de prévia intimação para pagamento, não acarretou qualquer alteração dos cálculos homologados nem do valor da execução, intime-se a executada para, no prazo de 08 dias h, informar se se opõe à liberação dos valores já constritos, observando os valores homologados , devendo, em caso positivo, apresentar justificativa específica. Ressalte-se que a mera desconstituição da constrição, seguida da intimação para pagamento do mesmo valor e, em caso de inadimplemento, da renovação dos atos executórios, representaria providência destituída de utilidade prática e incompatível com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, sobretudo porque não houve qualquer modificação do quantum debeatur fixado na fase de liquidação; Intimem-se as partes para ciencia, LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- PIXOTA MODA FEMININA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 556788d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos A Execução opostos por PIXOTA MODA FEMININA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Contudo, considerando que o acolhimento parcial dos presentes embargos, quanto à ausência de prévia intimação para pagamento, não acarretou qualquer alteração dos cálculos homologados nem do valor da execução, intime-se a executada para, no prazo de 08 dias h, informar se se opõe à liberação dos valores já constritos, observando os valores homologados , devendo, em caso positivo, apresentar justificativa específica. Ressalte-se que a mera desconstituição da constrição, seguida da intimação para pagamento do mesmo valor e, em caso de inadimplemento, da renovação dos atos executórios, representaria providência destituída de utilidade prática e incompatível com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, sobretudo porque não houve qualquer modificação do quantum debeatur fixado na fase de liquidação; Intimem-se as partes para ciencia, LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIXOTA MODA FEMININA LTDA