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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002167-60.2024.8.24.0052

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5002167-60.2024.8.24.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais adiantados pela requerida, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Fica deferido, entretanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, de forma que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção apresentada por WOLFF E OCONSKI LTDA em face de JANDIRA FREITAS. Condeno o reconvinte ao pagamento integral das despesas da lide secundária e honorários advocatícios em favor da advogada da reconvinda, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. Honorários não se compensam. Oportunamente, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente, ficam intimadas as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002167-60.2024.8.24.0052/SC AUTOR : JANDIRA FREITAS ADVOGADO(A) : ROBERTA VIZNIEVSKI PEDROLO (OAB SC069961) RÉU : WOLFF E OCONSKI LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON DARCI VOELZ (OAB PR060447) ADVOGADO(A) : ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA (OAB PR060448) ADVOGADO(A) : LEANDRO FRANCISCO VOELZ (OAB PR066302) ADVOGADO(A) : Alessandro Koslowski (OAB PR058429) SENTENÇA Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais adiantados pela requerida, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Fica deferido, entretanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, de forma que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção apresentada por WOLFF E OCONSKI LTDA em face de JANDIRA FREITAS. Condeno o reconvinte ao pagamento integral das despesas da lide secundária e honorários advocatícios em favor da advogada da reconvinda, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. Honorários não se compensam. Oportunamente, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente, ficam intimadas as partes.