Ementa
Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais adiantados pela requerida, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Fica deferido, entretanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, de forma que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção apresentada por WOLFF E OCONSKI LTDA em face de JANDIRA FREITAS. Condeno o reconvinte ao pagamento integral das despesas da lide secundária e honorários advocatícios em favor da advogada da reconvinda, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. Honorários não se compensam. Oportunamente, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente, ficam intimadas as partes.