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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100178-94.2025.5.01.0561

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0100178-94.2025.5.01.0561
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por MILTON DE ANDRADE PINTO em face de LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença: - Majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e reflexos. - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação; - Honorários periciais de R$ 3.500,00. Vindo o pagamento, expeça-se alvará ao perito. Determino a dedução de valores quitados a idêntico título. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida. A liquidação será processada por simples cálculos. As verbas deferidas deverão ser corrigidas utilizando-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); b) na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento até 29/8/2024, a taxa SELIC; c) e a partir de 30/8/2024, para a atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) sempre que esse resultado for positivo, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC). Sentença líquida. Custas pela reclamada, no valor de R$ 811,99 Valor da condenação de R$ 32.479,70 Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 20

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11370cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por MILTON DE ANDRADE PINTO em face de LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença: - Majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e reflexos. - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação; - Honorários periciais de R$ 3.500,00. Vindo o pagamento, expeça-se alvará ao perito. Determino a dedução de valores quitados a idêntico título. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida. A liquidação será processada por simples cálculos. As verbas deferidas deverão ser corrigidas utilizando-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); b) na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento até 29/8/2024, a taxa SELIC; c) e a partir de 30/8/2024, para a atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) sempre que esse resultado for positivo, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC). Sentença líquida. Custas pela reclamada, no valor de R$ 811,99 Valor da condenação de R$ 32.479,70 Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON DE ANDRADE PINTO