Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERICO VALDIR DE ESPINDOLA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para: a) declarar a inexistência de débito decorrente do(s) contrato(s) 131542552, 131542609, 131542650, 131542692, 135106145, 136225466 e 129417622; b) condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), acrescido da incidência da taxa SELIC, que congrega juros e correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto (Tema 1368 do STJ). O montante deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; c) determinar que a parte autora devolva os valores creditados em seu favor, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito, permitida a compensação, conforme fundamentação supra. d) reconhecer a prescrição em relação aos contratos n. 128869872, 129330250, 131006103, 131007100, 131057581, 131057590 e 136008783, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, que no caso reputo equivalente tendo em vista o número de contratos discutidos e seus reflexos, arca cada parte com metade das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor dos pedidos em que teve êxito. Com relação à parte autora a exigibilidade dos valores fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Publique-se.