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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5067560-48.2023.8.24.0930

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5067560-48.2023.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de revisão de contrato por ADILSON ANDRINO ESPINDOLA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para, descaracterizando a mora nos termos da fundamentação, limitar os juros remuneratórios à taxa de 48,57% ao ano e determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação, desde que verificado pagamento a maior (dos juros remuneratórios estipulados na avença), a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação.

Dessa forma, expeça-se alvará do valor bloqueado ao executado, e quanto ao valor depositado e recebido pelo exequente, retornem os autos à Contadoria para (re)ratificação.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067560-48.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ADILSON ANDRINO ESPINDOLA ADVOGADO(A) : RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO O bloqueio de valores em nome do executado foi prematuro, explico. Nos eventos 74.1 e 32.1, o executado fez os depósitos. Após decisões judiciais, a Contadoria realizou o cálculo 85.1. Devidamente intimadas, a parte exequente concordou, enquanto o executado apresentou objeção em face da compensação, a qual foi deferida na sentença: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de revisão de contrato por ADILSON ANDRINO ESPINDOLA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para, descaracterizando a mora nos termos da fundamentação, limitar os juros remuneratórios à taxa de 48,57% ao ano e determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação, desde que verificado pagamento a maior (dos juros remuneratórios estipulados na avença), a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação. Dessa forma, expeça-se alvará do valor bloqueado ao executado, e quanto ao valor depositado e recebido pelo exequente, retornem os autos à Contadoria para (re)ratificação. Intimem-se.