Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de revisão de contrato por ADILSON ANDRINO ESPINDOLA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para, descaracterizando a mora nos termos da fundamentação, limitar os juros remuneratórios à taxa de 48,57% ao ano e determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação, desde que verificado pagamento a maior (dos juros remuneratórios estipulados na avença), a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação.
Dessa forma, expeça-se alvará do valor bloqueado ao executado, e quanto ao valor depositado e recebido pelo exequente, retornem os autos à Contadoria para (re)ratificação.
Intimem-se.