Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000480-26.2024.8.24.0124

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5000480-26.2024.8.24.0124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMILDA LUISA PEREIRA contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das obrigações decorrentes do contrato n. 342666511-7, supostamente firmado entre as partes, e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos respectivos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde cada desconto. Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar do evento danoso, isto é, de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que foi reconhecida a inexistência do contrato (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). Autorizada a compensação nos termos da fundamentação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária (e. 9.1). Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor da expert, conforme dados bancários constantes no documento (e. 67.1, p. 6). Restituam-se os documentos originais à parte ré (e. 53; e. 55.1). Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000480-26.2024.8.24.0124/SC AUTOR : ROMILDA LUISA PEREIRA ADVOGADO(A) : SILVANA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC048506) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMILDA LUISA PEREIRA contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das obrigações decorrentes do contrato n. 342666511-7, supostamente firmado entre as partes, e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos respectivos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde cada desconto. Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar do evento danoso, isto é, de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que foi reconhecida a inexistência do contrato (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). Autorizada a compensação nos termos da fundamentação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária (e. 9.1). Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor da expert, conforme dados bancários constantes no documento (e. 67.1, p. 6). Restituam-se os documentos originais à parte ré (e. 53; e. 55.1). Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.