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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5119137-94.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5119137-94.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5119137-94.2025.8.24.0930/SC

AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI

ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)

ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)

RÉU : CLEUSA MARIDALVA PAMPLONA

ADVOGADO(A) : RENATA DE ALCANTARA E SILVA TERRA (OAB RS088378)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de CLEUSA MARIDALVA PAMPLONA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 54.112,02, atualizado desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial, acrescidos dos encargos moratórios contratuais. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5119137-94.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) RÉU : CLEUSA MARIDALVA PAMPLONA ADVOGADO(A) : RENATA DE ALCANTARA E SILVA TERRA (OAB RS088378) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de CLEUSA MARIDALVA PAMPLONA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 54.112,02, atualizado desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial, acrescidos dos encargos moratórios contratuais. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.