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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Homologação da Transação Extrajudicial 0100924-48.2026.5.01.0521

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0100924-48.2026.5.01.0521
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62be5a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tendo em vista os termos do que foi pactuado entre as partes, homologo a transação extrajudicial apresentada, considerando que o valor transacionado quita, de forma integral, todos os direitos provenientes do contrato de trabalho celebrado. Isto posto, EXTINGUE-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Desnecessário a parte autora informar o cumprimento do acordo, sendo que o inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como recibo tácito. Desnecessária a intimação do INSS, ante os termos da Portaria MF nº 176, de 23/02/2010, bem como pelo fato da verba em questão possuir natureza jurídica indenizatória. Custas pelo autor, dispensado. Cumprido o acordo e certificada a inexistência de demais pendências, ao arquivo, com baixa. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- NATHALIA GONCALVES ALVES

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62be5a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tendo em vista os termos do que foi pactuado entre as partes, homologo a transação extrajudicial apresentada, considerando que o valor transacionado quita, de forma integral, todos os direitos provenientes do contrato de trabalho celebrado. Isto posto, EXTINGUE-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Desnecessário a parte autora informar o cumprimento do acordo, sendo que o inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como recibo tácito. Desnecessária a intimação do INSS, ante os termos da Portaria MF nº 176, de 23/02/2010, bem como pelo fato da verba em questão possuir natureza jurídica indenizatória. Custas pelo autor, dispensado. Cumprido o acordo e certificada a inexistência de demais pendências, ao arquivo, com baixa. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA GONCALVES ALVES