Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC), isto é, isento de custas, taxas, despesas ou honorários de sucumbência. Levantem-se eventuais medidas constritivas. Publique-se.