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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5004834-75.2021.8.24.0035

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5004834-75.2021.8.24.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de R$ 5.880,53, em favor de V. D., a título de reparação pelos danos materiais sofridos em razão de falha no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 13 e 14/12/2020, valor que deverá ser corrigido a partir da data da interrupção do fornecimento e acrescido de juros de mora a partir da citação. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1368, a condenação deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes e ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte contrária, no percentual de 69% para a parte autora e 31% para a parte ré, admitida a compensação. Além disso, fixo os honorários de sucumbência devidos pela ré em 15% sobre o valor da condenação, acrescidos dos encargos moratórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00; e os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 15% sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação, ambos atualizados pelo IPCA desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado também o valor mínimo de R$ 800,00. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5004834-75.2021.8.24.0035/SC AUTOR : VANDERLEI DOERNER ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de R$ 5.880,53, em favor de V. D., a título de reparação pelos danos materiais sofridos em razão de falha no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 13 e 14/12/2020, valor que deverá ser corrigido a partir da data da interrupção do fornecimento e acrescido de juros de mora a partir da citação. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1368, a condenação deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes e ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte contrária, no percentual de 69% para a parte autora e 31% para a parte ré, admitida a compensação. Além disso, fixo os honorários de sucumbência devidos pela ré em 15% sobre o valor da condenação, acrescidos dos encargos moratórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00; e os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 15% sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação, ambos atualizados pelo IPCA desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado também o valor mínimo de R$ 800,00. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões; após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Oportunamente, arquive-se.