Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para determinar que o réu inclua na base de cálculo do terço constitucional de férias os valores recebidos a título de Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR) e, em consequência, condeno o réu ao pagamento dos períodos pretéritos, no importe nominal de R$ 606,18. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante do rito processual. Sentença não sujeito ao reexame necessário. Publique-se.